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M E N S A G E M  Nº  037/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 063/2017, o qual “Dispõe Sobre a Concessão de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos Automotores - Taxi no Âmbito do Município de Corumbá/MS, uniformizando os Procedimentos para a Implantação e Fiscalização da Concessão, para Veículos que transportem Passageiros em Veículos Automotores- Taxi no Âmbitos do Município de Corumbá/MS,”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição tem por finalidade a regulamentação do serviço de táxi no âmbito do Município de Corumbá, trazendo uma nova normativa sobre a permissão deste importante serviço público de interesse local.

A legislação existente sobre o transporte da população por meio dos táxis e antiga e não atende mais os atuais anseios da coletividade, sendo realmente necessária sua atualização tendo em vista a evolução pela qual a sociedade como um todo está vivenciando, devendo os comandos normativos adequarem-se a esta constante transformação.

Entretanto, resta impossibilitada a conversão do presente projeto em lei, de acordo com posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando se fala em iniciativa de leis que disciplinem sobre a prestação de serviços públicos.

Segundo a Suprema Corte, esbarra-se no intransponível vício formal a iniciativa parlamentar de regulamentação da temática permissão ou concessão de serviços públicos, ante a violação ao princípio constitucional da reserva da administração.

Vejamos trecho da decisão que corrobora o que fora anteriormente afirmado:

A iniciativa parlamentar de lei que versa sobre serviços públicos significa indevida ingerência do Poder Legislativo na atuação reservada ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração. (STF - RE nº 627.971, Rel. Min. Cármen Lúcia)

Tal enunciado traz em seu bojo que compete ao Poder Executivo regulamentar e disciplinar os serviços públicos, sejam eles prestados pela própria administração ou no caso de ser concedida, permitida ou autorizada sua exploração por particulares.

Sabe-se que o projeto em análise foi fruto de ampla discussão por parte do Poder Legislativo, sendo certo que por este motivo será utilizado como parâmetro para deflagração do processo legislativo pelo Poder Executivo, após estudos pelo corpo técnico da Prefeitura de Corumbá para análise sobre quais os institutos serão preservados em sua integralidade e quais serão readequados, objetivando sempre o respeito ao interesse público.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 063/2017, o qual “Dispõe Sobre a Concessão de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos Automotores - Taxi no Âmbito do Município de Corumbá/MS , e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 27 DE OUTUBRO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL