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M E N S A G E M  Nº  36/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 062/2017, o qual “Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei trata da criação de uma unidade no âmbito do Poder Executivo com a missão de promover a prevenção e orientação à população em geral sobre os malefícios do uso de drogas, bem como a internação de pessoas que sejam dependentes químicos.

O uso de entorpecentes, infelizmente, é uma realidade no Brasil, o qual é considerado o segundo maior consumidor de cocaína do mundo, sendo certo que seu acesso é facilitado no Município de Corumbá ante a extensa fronteira seca com a Bolívia, um dos maiores produtores mundiais.

Existe o trabalho de repressão, feito pelas forças de segurança pública, tendo também o poder público que se preocupar com o tratamento de pessoas que possuem esse vício, por ser considerado um problema de saúde pública, sendo inclusive catalogado como doença pela Organização Mundial de Saúde.

Entretanto, existem impedimentos de ordem constitucional para sua conversão em lei, tendo em vista que a iniciativa parlamentar de projetos que criam obrigações ao Poder Executivo encontra obstáculo que não pode ser transposto, nem mesmo com a sanção à referida proposição.

O Supremo Tribunal Federal, considerado o Guardião da Constituição, possui entendimento pacífico e solidificado de que padece de vício formal a proposição oriunda do Poder Legislativo que cria imposição ao Poder Executivo, conforme trecho do seguinte julgado, o qual inclusive contém inúmeros precedentes oriundos da própria Suprema Corte:

Lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública é formalmente inconstitucional, porquanto compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de tais leis. (Precedentes: ADI n. 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 30.11.07; ADI n. 2.730, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28.5.10; ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 25.6.10; ADI n. 2.417, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 05.12.03; ADI n.1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 08.06.10; RE n. 393.400, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.12.09; RE n. 573.526, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.12.11; RE n. 627.255, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.08.10, entre outros). (RE 668807, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 17/4/12)

No dia 1º de janeiro do ano em curso este subscritor tomou posse como Prefeito perante a Câmara Municipal, sendo nesta oportunidade prestado compromisso ao Poder Legislativo de observar as leis existentes no país, bem como manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, conforme previsão no art. 73 desta, motivo pelo qual adota-se a medida do veto total.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 062/2017, o qual “Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 27 DE OUTUBRO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL