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M E N S A G E M  Nº  31/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 051/2017, o qual “Prevê, Regulamentar Estacionamento de Uso Público no Município de Corumbá, uniformizando os Procedimentos para a Implantação e Fiscalização da Reserva de Vagas para Veículos que transportem Deficiente Físico, Idoso e Gestante”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a regulamentação de estacionamento para deficientes físicos, idosos e gestantes, dispondo sobre a obrigatoriedade de implantação de vagas e mecanismos de fiscalização.

Trata ainda da especificação de locais que deverão ser contemplados com as vagas especiais, prevendo também a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 para o estabelecimento que descumprir as determinações legais, pelo prazo que perdurar a infração.

Embora o presente projeto tenha por objetivo concretizar direitos dos portadores de deficiência no Município de Corumbá, o assunto pertinente à reserva de vagas já foi disciplinado por outras legislações, tanto na esfera federal quanto municipal, sendo estas legislações consideradas mais abrangentes que a proposição.

De início, ressalte-se que a temática dos direitos humanos, em especial dos portadores de deficiência, assume um viés de proteção não somente no país, mas sim de alcance global, tendo em vista a existência de vários tratados internacionais que tratem desta temática.

A título de exemplo, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, sendo este o primeiro ato internacional a seguir o procedimento de internalização previsto no art. 5º, §3º da Constituição Federal.

Tratando do assunto específico das vagas para portadores de deficiência, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida com Estatuto da Pessoa com Deficiência, preceitua em seu art. 47 que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

Garante ainda que sejam reservados 2% das vagas ou, caso tal índice não resulte em número inteiro, pelo menos ocorra a contemplação de uma vaga nestas localidades.

Tal lei, em seu art. 3, IX, estende o conceito de pessoa com mobilidade reduzida, alcançando também as gestantes e idosos como destinatários dos direitos garantidos pelo diploma legal.

Ainda na esfera federal, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, trata do estabelecimento de normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, prevendo em seu art. 7º que em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

A regulamentação desta lei se deu pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como sua operacionalização pela Resolução nº. 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito, a qual trata especificamente sobre a reserva de vagas aos veículos que transportem portadores de deficiência.

Ademais, na esfera municipal, encontra-se em vigor a Lei n° 2183, de 03 de Fevereiro de 2011 e a Lei n° 2226, de 14 de Novembro de 2011, as quais versam sobre a reserva de vagas em estacionamentos para portadores de deficiência, sendo consideradas mais amplas que o projeto em análise por não especificar, em rol fechado, quais serão os locais contemplados com os espaços reservados, permitindo-se assim que, por meio de uma análise técnica por parte do órgão responsável, sejam destacadas quantas vagas se fizerem necessárias para o cumprimento da lei.

Frise-se que, embora as leis municipais em vigor não tratem especificamente dos gestantes e idosos, não existe impedimento para sua aplicação contemplando-se estes segmentos, tendo em vista a possibilidade de realização de interpretação extensiva para que seu sentido seja adequado ao Estatuto da Pessoa com Deficiência por serem tratados como pessoas com mobilidade reduzida.

De outro giro, a proposição prevê a aplicação de penalidade ao estabelecimento que não promover a reserva de vagas para deficientes, quando na verdade a indicação destas nos espaços públicos deve se feita pelo órgão de trânsito do município, sendo vedado que particulares promovam quaisquer tipo de intervenções em logradouros públicos, como por exemplo a pintura de guias e colocação de placas sem prévia autorização do Poder Público.

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público na conversão do presente projeto em lei, motivo pelo qual opta-se pela adoção do veto total ao Projeto de Lei nº. 051/2017, o qual “Prevê, Regulamentar Estacionamento de Uso Público no Município de Corumbá, uniformizando os Procedimentos para a Implantação e Fiscalização da Reserva de Vagas para Veículos que transportem Deficiente Físico, Idoso e Gestante”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 3 DE OUTUBRO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL