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M E N S A G E M  Nº  29/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 048/2017, o qual “Declara o ‘surtum’ como patrimônio cultural imaterial da cidade de Corumbá/MS”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O presente projeto tem por único objeto que seja o “surtum” reconhecido como patrimônio imaterial do Município de Corumbá.

Via de regra são aprovados projetos de lei de iniciativa parlamentar de grande relevo, mas que infelizmente são vetados pelo Poder Executivo por conterem algum vício, seja ele formal, com relação ao procedimento a ser seguido, seja ele material, o qual diz respeito ao conteúdo, sendo assim adotada a dura, porém necessária, medida do veto total.

Tais proposições, por ofenderem a Constituição Federal, não podem ser convertidas em lei, sendo certo que caso tal ocorra, sua constitucionalidade pode ser alvo de questionamentos perante o Poder Judiciário e tendo como consequência sua retirada do ordenamento jurídico.

Entretanto, o teor do projeto em exame é o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial um corte de carne bovina, sendo certo que a Lei Municipal nº. 1922, de 11 de agosto de 2006, estabelece o que se segue:

Art. 1º Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial, o conceito aprovado pela UNESCO na convenção para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, realizada em 17 de outubro de 2.003: "São as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhe são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio integral”.

A justificativa de que tal corte de carne é utilizado nos churrascos pantaneiros não se afigura como razoável para seu reconhecimento como patrimônio imaterial, até porque não se trata de um fazer local, estando de igual forma presente nos churrascos ou pratos de outros lugares do país.

Saliente-se que o presente veto encontra-se respaldado por parecer exarado pela Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico e pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Corumbá, órgãos com atribuições voltadas para análise da rica cultura corumbaense.

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 048/2017, o qual “Declara o ‘surtum’ como patrimônio cultural imaterial da cidade de Corumbá/MS”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 11 DE SETEMBRO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL