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M E N S A G E M  Nº  28/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 045/2017, o qual “Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas dos reservatórios das escolas e creches municipais para análise, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição objeto de exame versa sobre o cuidado e atenção à saúde das crianças e adolescentes do Município de Corumbá, ao assegurar a realização quadrimestral de amostras nos reservatórios de água das escolas e creches aqui localizadas, permitindo-se que seja feita ou pela Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa privada devidamente credenciada, versando ainda que, caso constatado que a água destinada ao consumo não esteja dentro do padrão aceitável, medidas imediatas deverão ser tomadas.

Entretanto, embora seja salutar o teor do projeto de lei, tais ações já são executadas pelo Poder Executivo, conforme permissão trazida pela Lei Complementar nº. 198, de 14 de setembro de 2016, a qual instituiu o Código Sanitário do Município de Corumbá.

Tal legislação determina a coleta, análise e divulgação dos dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.

Nesse sentido, O Município de Corumbá aderiu ao Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), sendo este um instrumento do Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), realizando-se, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, a coleta semestral nas unidades escolares, para que não haja nenhum de prejuízo ao calendário de aulas.

Ademais, ao criar uma obrigatoriedade ao Poder Executivo, um projeto deflagrado pelo Poder Legislativo esbarra no intransponível vício de competência, restando assim impossibilitada sua conversão em lei.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 045/2017, o qual “Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas dos reservatórios das escolas e creches municipais para análise, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 1º DE SETEMBRO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL