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M E N S A G E M  Nº  27/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 044/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no Município”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias que operam no Munícipio de Corumbá e prestam os serviços públicos de telefonia, tv a cabo, internet e outras relacionadas à rede aérea, como é o caso da energia elétrica.

Prevê que em caso de descumprimento, a concessionária será autuada em multa diária, tendo prazo de um ano para se adequarem às disposições.

Ocorre, entretanto, que existem impedimentos de ordem constitucional que impedem sua conversão em lei, conforme análise que se segue.

O art. 21, XII, “a” e “b” Constituição Federal disciplina que é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, bem como serviços e instalações de energia elétrica.

Pelo exposto, falece competência para o Município para adentrar nessa seara, tendo em vista que os serviços são explorados por outro ente político, qual seja, a União.

Ainda que assim não fosse, o art. 22, IV do texto constitucional assevera que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, não podendo assim os municípios invadirem esfera da União, tendo em vista que as competências legislativas encontram-se arvoradas no texto de nossa Lei Maior.

Ademais, a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação implica na mobilização e desmobilização de pessoal e materiais, o que gera custos para a atividade, ferindo assim princípios de gestão econômica da empresa.

Tal posicionamento é inclusive adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, em análise da constitucionalidade de lei estadual que versou sobre a obrigatoriedade de remoção de postes pela concessionária de energia elétrica do Estado de São Paulo, assim se manifestou:

(...)As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob-regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias.(STF - ADI: 4925 SP - SÃO PAULO 9955038-70.2013.1.00.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 10-03-2015)

Outrossim, o que compete ao Município de Corumbá fazer é a notificação e aplicação de penalidades das empresas e particulares em caso de descumprimento da legislação municipal, sendo tal feito pelo setor de posturas, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, e não criando obrigações aos serviços públicos concedidos por outros entes da federação.

Pelo exposto, pela ausência de legitimidade do ente municipal para legislar sobre o assunto ora trazido, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao projeto de Lei nº. 044/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no Município”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 1° DE SETEMBRO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL