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M E N S A G E M  Nº  26/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 041/2017, o qual “Institui o projeto Berço Verde no âmbito do Município de Corumbá, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em análise trata da temática Meio Ambiente, assunto de suma importância, presente tanto nas pautas de prioridades dos entes federativos quanto nas rodadas internacionais entre os países e/ou organizações que tenham por objeto sua proteção.

Trata-se o meio ambiente de um direito fundamental e transindividual, tendo em vista que considera-se como desaparecida a individualidade do ser humano diante da importância assumida para toda a coletividade, sobrepondo-se o bem estar coletivo em detrimento do pessoal.

Pelo teor da proposição, o Município ficaria responsável pela disponibilização de uma muda de árvore para cada criança que nascer na circunscrição de Corumbá, em até 90 dias de seu nascimento, desde que requerido pelos pais, podendo ser plantada tanto na área urbana quanto na rural.

Ademais, cada criança e seus responsáveis receberiam um certificado de “Amigo da Natureza”, contendo informações sobre o nascimento do bebê e o plantio da árvore.

Embora a inegável importância do projeto, o qual versa sobre a preservação do meio ambiente e sobre educação ambiental, existem vícios que impedem sua conversão em lei, tendo em vista ofensa direta ao ordenamento jurídico pátrio.

De início, saliente-se que, segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, no primeiro semestre de 2017 nasceram na rede pública de saúde o total de 1128 bebês. Tomando-se esse quantitativo como parâmetro e trabalhando-se com a hipótese de todos os pais aderirem ao programa, seria esse o total de mudas a serem disponibilizadas.

Ocorre que o viveiro municipal, que atende toda a extensão da cidade, não possui capacidade para atender a mais essa demanda, tendo em vista que promove o plantio e a substituição de árvores consideradas inviáveis.

De outro giro, fica criada uma nova atribuição ao Poder Executivo Municipal por meio de iniciativa parlamentar, o que torna inexequível a proposição, bem como por não indicar a fonte de custeio para operacionalização da lei.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina enfrentou questão semelhante ao analisar a proposição oriunda da Assembleia Legislativa daquela unidade federativa, sobre a obrigatoriedade de doação de mudas de árvores a cada criança nascida, assim se manifestando:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - IMPUGNAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 14.192/07 - NORMA DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE OBRIGA A EPAGRI A DOAR UMA ÁRVORE NATIVA A CADA BEBÊ NASCIDO EM MATERNIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO E O CORPO DE BOMBEIROS A INDICAR O LOCAL EM QUE SERÁ EFETUADO O PLANTIO DESTA - LEI QUE TRAZ NOVAS ATRIBUIÇÕES A ORGÃOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO - RISCO DE LESÃO GRAVE AO ERÁRIO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS - EFEITOS EX NUNC - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. (TJ/SC - ADI: 72445 SC 2008.007244-5, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2009, Tribunal Pleno)

Saliente-se que, caso se tratasse de um projeto autorizativo, o Poder Executivo envidaria todos os esforços necessários para sua concretização e implementação, tendo em vista a importância que o mesmo se reveste. Entretanto, por ser impositivo, resta inviabilizada sua conversão em lei.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 041/2017, o qual “Institui o projeto Berço Verde no âmbito do Município de Corumbá, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 28 DE AGOSTO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL