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M E N S A G E M  Nº  25/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 034/2017, o qual “Altera dispositivo da lei nº 2.039, de 02 de Abril de 2008, que institui o passe do estudante, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a inclusão de estudantes de curso técnico como beneficiários do passe estudantil gratuito, promovendo-se assim alteração na Lei nº 2.039, de 02 de Abril de 2008.

Embora o projeto trate da facilitação de acesso dos matriculados em cursos técnicos à educação, a qual é um direito fundamental, sendo assim viabilizado seu deslocamento de modo gratuito, existem requisitos de ordem legal que devem ser cumpridos para que seja operacionalizada a isenção.

De início, deve ser indicada a fonte de custeio no projeto de lei, pois a gratuidade irá gerar despesas não previstas no orçamento do Município, indicando-se assim os recursos públicos que serão alocados para fazer frente a tal gasto.

É justamente este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que já se manifestou em hipótese análoga:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N. 1.137/04 - "PASSE LIVRE" PARA OS ESTUDANTES NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - INICIATIVA PARLAMENTAR - AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA - ISENÇÃO TARIFÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA) - LIMINAR DEFERIDA.

(TJ-SC - ADI: 310834 SC 2005.031083-4, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da Capital.)

Ainda que assim não fosse, ou seja, se fossem custeadas pela empresa, deveria a isenção ser precedida de estudos necessários para majoração tarifária, tendo em vista que haveria a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que só seria possível com o aumento da tarifa paga pelos demais usuários.

De outro giro, esbarra ainda o presente projeto em vício de iniciativa, por pertencer ao Prefeito a competência para deflagrar processos que impliquem em aumento de despesa, conforme entendimento de igual forma trazido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme segue:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 4.036/08 de Guaratinguetá (fls. 77), de iniciativa parlamentar (fls. 79), que aos estudantes, regularmente matriculados em cursinhos pré- vestibulares para afrodescendentes e carentes, oferecidos por instituições sem fins lucrativos, assegurou no âmbito do Município a concessão de carteira estudantil, que garanta a aquisição de passe escolar - Vício de iniciativa - Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) Criação de despesa sem indicação de recursos disponíveis - Infração aos arts. 5o, 20, inciso II; 25; 47, incisos III, XI, XVIII; III, 117, 144 e 176, inciso I, todos da Constituição do Estado de São Paulo Inconstitucionalidade declarada -Arguição procedente.

(TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 00493431420138260000 SP 0049343-14.2013.8.26.0000, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 15/05/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/05/2013)

O veto ao presente projeto de lei tem por finalidade o cumprimento do ordenamento jurídico pátrio, não se tratando assim de preciosismo ou vaidade deste signatário. Caso as disposições legais pertinentes à matéria não sejam observados, qualquer lei que ofenda aos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município poderá ser questionada no Poder Judiciário, o que resultaria no reconhecimento de sua incompatibilidade com a legislação.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 034/2017, o qual “Altera dispositivo da lei nº 2.039, de 02 de Abril de 2008, que institui o passe do estudante, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 16 DE AGOSTO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL