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M E N S A G E M  Nº  20/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 029/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas dobráveis em condomínios residenciais e comerciais de natureza de hospedaria que possuam mais de dois andares, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a implementação de medidas de inclusão das pessoas portadoras de deficiência, obrigando-se que condomínios residenciais e comerciais com mais de dois andares disponibilizem cadeira de rodas para os usuários que dela necessitem.

Prevê ainda que regulamentação pelo Poder Executivo para que, em caso de desobediência aos preceitos legais, seja realizada a autuação e imposição de multas, observadas as particularidades de cada caso.

Embora o projeto possua forte carga inclusiva das pessoas que tenham mobilidade reduzida, existem impedimentos para sua conversão em lei, conforme abaixo explanado.

Embora seja competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme art. 23, II da Constituição Federal, tal assunto já foi veiculado por norma federal.

O art. 12-A da Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, disciplina que os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Sendo assim, já foi regulamentada quando se fala da disponibilização em estabelecimentos comerciais.

Quanto aos condomínios residenciais, a lei federal é silente a esse respeito, mas resta impossibilitada a sanção desse aspecto no presente projeto por estar incluída no art. 1º junto com disposições pertinentes aos condomínios comerciais, sendo certo que o veto parcial abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, conforme art. 65, §3º da Lei Orgânica do Município.

Ademais, no que tange à hipótese de aplicação de penalidades, em atenção ao princípio da reserva legal, deve haver previsão expressa desta em lei, não podendo o regulamento disciplinar sobre modos de fiscalização, autuação e aplicação de sanções.

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público da presente proposição, por já ter sido disciplinada pela legislação federal no que concerne aos centros comerciais e pela impossibilidade de aplicação de penalidades em caso de descumprimento, optando-se assim por adotar a medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 029/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas dobráveis em condomínios residenciais e comerciais de natureza de hospedaria que possuam mais de dois andares, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 9 DE AGOSTO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL