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M E N S A G E M  Nº  19/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 030/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa e móvel manter postos de serviços presenciais nas localidades abrangidas por sua área de concessão”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a obrigatoriedade das empresas de telefonia fixa ou móvel em instalar postos de serviços telefônicos presenciais nas localidades abrangidas pela sua concessão.

Embora importante o presente projeto por tratar da defesa de consumidores, lado hipossuficiente da relação de consumo, conforme presunção legal trazida no Código de Defesa do Consumidor, sua conversão em lei encontra barreiras no ordenamento jurídico.

Prevê a Constituição Federal, que em seu art. 21, XI, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações.

Pois bem, trata-se o serviço de telefonia móvel ou fixa concedido pela União, a qual segue os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Deve cada ente, de acordo com as competências estabelecidas pela CF, conceder o serviço público ao particular, precedida de licitação e em observância ao contrato administrativo celebrado.

No caso da telefonia, a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelecendo ainda como atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a expedição de normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público, conforme art. 19, IV do retromencionado diploma legal.

Nesse contexto editou a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

Sendo assim, o ente competente para estabelecer normas sobre a concessão do serviço de telecomunicações é a União Federal, não podendo haver ingerência do Município de Corumbá neste aspecto.

Pelo exposto, ante a inexistência de competência municipal para legislar sobre o assunto ora trazido, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao projeto de Lei nº. 030/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa e móvel manter postos de serviços presenciais nas localidades abrangidas por sua área de concessão”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 8 DE AGOSTO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL