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M E N S A G E M  Nº  16/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 022/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação da frase ‘desrespeitar, negligenciar ou prejudicar idosos é crime’, nos ônibus, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e agências bancárias no Município de Corumbá/MS”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a inclusão de uma atribuição ao Poder Executivo Municipal para que dê publicidade à proibição da prática de atos que impliquem em prejuízo, negligência ou prejuízo aos idosos, no âmbito da circunscrição de Corumbá.

Embora o projeto de lei em comento trate de assunto com pertinência à defesa dos idosos, existem elementos de ordem jurídica que impedem sua conversão em lei, tendo em vista os motivos adiante aduzidos.

Ressalte-se que o art. 62, II da Lei Orgânica Municipal disciplina sobre a iniciativa exclusiva do Prefeito em projetos de lei que versem sobre atribuições das unidades administrativas que lhe são subordinadas.

Pois bem, o presente projeto cria justamente uma atribuição outrora inexistente na estrutura administrativa do Poder Executivo, tornando compulsória a divulgação em ambientes públicos e privados de que práticas contrárias que aos idosos são consideradas como crime.

De outro giro, a sanção do projeto implicaria em aumento de despesa no âmbito da Administração Pública, hipótese essa vedada em projetos de iniciativa parlamentar, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, estampado em trecho da seguinte Ação Direta de Inconstitucionalidade:

À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (STF - ADI nº 2.857/ES, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).

Ainda que assim não fosse, caso sua iniciativa fosse considerada constitucional, o projeto de lei retrataria uma situação amplamente veiculada em nosso ordenamento jurídico, como por exemplo no Estatuto do Idoso, motivo pelo qual seria desnecessária a legislação municipal informar a obrigatoriedade de lei nacional, tendo em vista que ninguém pode escusar-se do cumprimento da lei alegando seu desconhecimento, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade formal, consistente no vício de iniciativa, da presente proposição, optando-se assim por adotar a medida do veto total ao projeto de Lei nº. 022/2017, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação da frase ‘desrespeitar, negligenciar ou prejudicar idosos é crime’, nos ônibus, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e agências bancárias no Município de Corumbá/MS”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 1º DE AGOSTO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL