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M E N S A G E M  Nº  15/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 035/2017, o qual “Dispõe sobre a Proibição de Taxa de Religação de Energia Elétrica e de Água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre proibição de cobrança da tarifa de religação de energia elétrica e de água por parte das empresas de fornecimento do Munícipio de Corumbá, em caso de suspensão dos serviços por falta de pagamento.

Prevê que em caso de corte do fornecimento, por atraso no adimplemento do débito originário, a empresa deverá restabelecer o fornecimento de energia elétrica ou de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24 horas, passível de aplicação de multa em caso de descumprimento.

Ocorre, entretanto, que existem impedimentos de ordem constitucional para sua conversão em lei, conforme prevê a Constituição Federal, que em seu art. 175, trata da incumbência do Poder Público em prestar serviços públicos de modo direto ou indireto, nesta última hipótese mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação, editando a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que contém normas sobre o assunto.

No caso da energia elétrica, a Lei nº. 9427, de 26 de dezembro de 1996, que traz normas específicas sobre esse regime de concessão, estabelecendo como atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Tal agência reguladora publicou a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, que trata de condições gerais para o fornecimento de energia elétrica, prevendo neste instrumento a possibilidade de cobrança da religação da energia em caso de interrupção dos serviços por falta de pagamento, conforme art. 176, §6º do retromencionado ato.

O mesmo raciocínio acima explanado aplica-se à concessão do serviço de água. Compete privativamente à União instituir diretrizes sobre o saneamento básico, sendo editada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que prevê, em seu art. 3º, I, que entende-se por saneamento básico, entre outros, como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável.

A mesma lei trata ainda da prestação do serviço mediante contrato de concessão, devendo prever dentre suas cláusulas as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluído aí o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas.

Nesse sentido, se houver previsão no ajuste celebrado entre o poder concedente e o concessionário, não pode haver a ingerência do município para obstar algo que decorre de livre pactuação, dentro de limites previamente estabelecidos pela legislação federal.

Ainda que fosse competência dos municípios legislar sobre a cobrança de tarifa para religação de serviços públicos, a isenção para os inadimplentes feriria princípios de gestão da concessionária, tendo em vista que tanto a suspensão quanto o religamento do serviço envolvem a mobilização e desmobilização de pessoal e materiais, o que gera custos para a atividade, os quais seriam pagos por toda a gama de usuários, ainda que adimplentes estivessem.

Pelo exposto, por falecer competência do ente municipal para legislar sobre o assunto ora trazido, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao projeto de Lei nº. 035/2017, o qual “Dispõe sobre a Proibição de Taxa de Religação de Energia Elétrica e de Água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 1° DE AGOSTO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL