Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.884, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2017, estabelece medidas de controle das despesas e para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Republica Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá c.c disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as fundações e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2017, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2017 obedecerá aos seguintes prazos:

I.              até 14 de novembro de 2017, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência e tomada de preços;

II.             até 17 de novembro de 2017, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por Convite e Pregão;

III.            até 24 de novembro de 2017, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

IV.            até 24 de novembro de 2017, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

V.             até 10 de dezembro de 2017, para emissão e processamento de empenho;

VI.            até 22 de dezembro de 2017, para pagamento de despesas empenhadas e liquidadas;

VII.           até 28 de dezembro de 2017, para pagamento de despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro de 2017 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida pública debitados à conta de transferências do Estado ou da União para pagamentos de precatórios e pagamento da folha de servidores;

VIII. até 28 de dezembro de 2017, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais, Fonplata, recursos fundo a fundo e específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de cotas orçamentárias e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou unidade equivalente de fundação, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2018, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente comprovados.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 24 de novembro de 2017, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 29 de dezembro de 2017, ou referir- se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I.              custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB e demais Fundos;

II.             vinculadas a convênios, termos de colaboração ou de fomento, inclusive para atendimento de contrapartida;

III.            referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV.            urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 10 de dezembro de 2017, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 28 de dezembro de 2017, observando-se o seguinte:

I.              em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II.             em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2017 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas e as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2017, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 28 de dezembro de 2017, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2012, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 28 de dezembro de 2017, o saldo de Restos a Pagar não processado do exercício de 2016, que corresponda à despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Gestão providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 28 de dezembro de 2017, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 25 de dezembro de 2017;

II - até 05 de janeiro de 2018, os documentos das arrecadações ocorridas de 26 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 8º. A documentação relativa à movimentação dos créditos públicos no exercício, destacando os valores referentes aos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos, deverão ser encaminhados à Gerência de Contabilidade até a data de 29 de dezembro de 2017.

Art. 9º A documentação referente aos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Município, assim como os pendentes de inscrição definitiva, deverá ser encaminhada para contabilização até a data de 29 de dezembro de 2017.

Art. 10 A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa no final do exercício de 2017, em consonância à Resolução nº 54/2016 TCE/MS, até o dia 10 de janeiro de 2018.

Art. 11 Os titulares de órgãos da administração direta e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, assim como o relatório de atividades, até o dia 10 de janeiro de 2018.

Art. 12 Os titulares de órgãos da administração direta e fundações, deverão promover o levantamento completo dos inventários físicos dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão e encaminhar relatório a Gerência de Patrimônio até o dia 20 de dezembro de 2017.

Parágrafo Único. A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, inventário físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da administração direta e fundações, até 10 de janeiro de 2018.

Art. 13 Compete à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a correta aplicação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 14 A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 15 O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e de contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 16 A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 17 Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para cumprimento da meta de redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) de gastos com materiais e serviços de terceiros, bem como da Folha de Pagamento referente ao mês de setembro de 2017, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados e autorizados por ato do Secretário Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 18 Fica suspenso, salvo em casos de excepcional interesse público e após autorização do Secretário Municipal de Finanças e Gestão:

I - o pagamento de diárias e passagens;

II - a participação de servidores ou realização de cursos, seminários ou eventos, custeados com recursos do Tesouro;

III - as contratações de novas obras e serviços, salvo com recursos específicos ou provenientes de convênios ou contratos-repasse firmados com órgãos ou entidades federais, estaduais ou organizações privadas, bem como aquelas programadas antes da publicação deste Decreto;

IV - a aquisição de material permanente com recursos do Tesouro;

Art. 19 Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, a prática de atos e a tomada de decisões que implique no aumento de gastos com pessoal, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 20 Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas a serem iniciadas.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de novembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ALBERTO SABURO KANAYAMA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão