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LEI Nº 2.594, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera o art. 5º da Lei nº 1.469, de 27 de novembro de 1996, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 5º da Lei nº 1.469, de 27 de novembro de 1996, alterada pela Lei n° 1.957, de 2 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

I - 2 (dois) membros da Prefeitura Municipal de Corumbá;

II - 1 (um) membro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

III - 1 (um) membro da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER;

IV - 1 (um) membro da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal;

V - 1 (um) membro da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

VI - 1 (um) membro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - 1 (um) membro da Cooperativa de Agricultura Familiar;

VIII - 1 (um) membro do Sindicato Rural de Corumbá;

IX - 1 (um) membro da Colônia de Pescadores Z1;

X - 1 (um) membro da Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá I (Taquaral);

XI - 1 (um) membro da Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá II (São Gabriel e Albuquerque);

XII - 1 (um) membro da Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá III (Tamarineiro II Norte e Tamarineiro);

XIII - 1 (um) membro da Associação dos Produtores dos Assentamentos Rurais de Corumbá IV (Tamarineiro II Sul, Paiolzinho e Jacadigo).

Parágrafo Único. A constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será partidária e contará com 14 (catorze) membros”. (NR)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 2° e 3° do art. 5º da Lei nº 1.469, de 27 de novembro de 1996 e demais disposições em contrário.

Corumbá, 27 de setembro de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal