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LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 27 DE SETEMBRO 2017.

Altera a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo II da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo II da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05:

“1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

[...]

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

[...]

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

[...]

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

[...]

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

[...]

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”

Art. 3º Ficam acrescidos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 ao Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, nos seguintes termos:

DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS

Alíquotas para

PJ, SPL e TIPC

Alíquotas para

TPPC

1 - [...]

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

300

6 - [...]

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

200

14 - [...]

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

150

16 - [...]

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

150

17 - [...]

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

200

25 - [...]

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

0,00

Art. 4º Os incisos X, XIV, XVII do art. 51 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 51. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:

[...]

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

[...]

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

[...]

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;”

Art. 5º Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e o §4º ao art. 51 e o inciso V e §§ 6º e 7º ao art. 140 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006:

“Art. 51 [...]

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

[...]

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 60o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”

Art. 140 [...]

“V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. 

§ 6o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 7o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

Art. 6º  A Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 60-A:

“Art. 60-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no próximo exercício financeiro.

Corumbá, 27 de setembro de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal