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                               LEI Nº 2.585, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre permissão para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte coletivo urbano de passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o sem embarque e desembarque, considerando o itinerário original da linha e respeitando a legislação de trânsito.

Art. 2º Havendo impossibilidade prevista no Código Nacional de Trânsito ou legislação correspondente, o condutor do veículo observará o local mais próximo ao solicitado, desde que garanta a segurança do usuário.

Art. 3º O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente Lei não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, ser feito apenas nas paradas obrigatórias, estações e terminais urbanos.

Art. 4º O descumprimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 60 UFMs (quinhentas Unidades Fiscais do Município) na segunda ocorrência.

Parágrafo Único. Aplica-se-á em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.

Art. 5º Caberá ao órgão da administração Municipal de Transporte Urbano disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por esta Lei e aplicar penalidades.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 16 de agosto de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal