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LEI Nº 2.568, DE 14 DE JUNHO DE 2017

“Proíbe a Captura, o Embarque, o Transporte, a Comercialização, Processamento, a Industrialização, e a Guarda do Peixe Dourado (Salminus Brasiliensis), no Município de Corumbá, pelo período que específica”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento, a industrialização e a guarda do Peixe Dourado (Salminus Brasiliensis), pelo período de dez (10) anos, no território do Município de Corumbá.

§1º O período de proibição poderá ser revisto mediante estudos de monitoramento da espécie, que apontem o status de conservação da espécie e seu estoque no ambiente natural.

§2º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o art. 1º, somente poderá ser permitida para fins científicos, mediante autorização da Fundação do Meio Ambiente do Pantanal.

§3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente e à pesca amadora / esportiva, na modalidade “Pesque e Solte”.

Art. 2º As restrições desta Lei não se aplicam à pesca de subsistência, aquela praticada pela população ribeirinha ou por pessoas dedicadas à atividade pesqueira para consumo doméstico, ficando vedado o transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e hidroviário, para fora dos limites do Município, comercialização, o processamento e a industrialização.

Parágrafo Único. (VETADO).

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que processam, industrializam e comercializam os Dourados (Salminus Brasiliensis) procedentes de criação em cativeiro, deverão apresentar a Declaração de Estoque à Fundação do Meio Ambiente do Pantanal.

§1º Na declaração de estoque deverá constar o nome científico, o nome vulgar e quantidade por espécie, conforme modelo a ser definido pela Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, deverá ser entregue bimestralmente para fins de controle.

§2º O Transporte e a comercialização do Dourado (Salminus Brasiliensis), inteiro ou processado, deverá seguir as regras sanitárias do Município e do Estado, com a devida autorização da Fundação do Meio Ambiente do Pantanal.

Art. 4º Fica a Fundação do Meio Ambiente do Pantanal autorizada a firmar parceiras com instituições Públicas ou Privadas de Pesquisa com a finalidade de monitorar os estoques pesqueiros, para avaliar os estoques pesqueiros das espécies e propor as medidas e ações inerentes aos objetivos do §1º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Aos infratores das regras previstas nesta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.028 de 19 de fevereiro de 2.008, e complementarmente o Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2.008, sem prejuízo das demais regras aplicáveis à matéria.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 14 de junho de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal