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DECRETO Nº 1.764, DE 6 DE MARÇO DE 2017

Regulamenta a aplicação no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico e define diretrizes das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o Este Decreto regulamenta a aplicação no Município de Corumbá da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Art. 1º da Lei 13.019, de 31/07/2014).

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

IX - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

X - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XI - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

XII - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XIII - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado no Diário Oficial do Município, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal;

XIV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado no Diário Oficial do Município, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal;

XV - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XVI - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XVII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual será verificado o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do Município, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle; (Art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014).

Art. 3o Não se aplicam as exigências deste Decreto:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014;

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para participar de forma complementar ao sistema único de saúde, nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;

IV - aos Termos de Compromisso Cultural que prevejam a transferência direta de recursos às entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva, tal como referidos noArt. 9o e § 1º da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - aos Termos de Parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos, tais como os do chamado “Sistema S”: Sesc, Senac, Sesi, Senai e Sebrae. (Art. 2o-A da Lei 13.019, de 31/07/2014)

CAPÍTULO III - DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4o O regime jurídico de que trata este regulamento tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;

VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial. (Art. 5º-A da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 5o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parcerias entre as Organizações da Sociedade Civil e o Município:

I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

II - a priorização do controle de resultados;

III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados, ou seja, a integração das ações das três esferas de governo, por meio das relações com as organizações da sociedade civil;

V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;

IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. (Art. 6º-A da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 6o As parcerias disciplinadas neste decreto respeitarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. (Art. 2º-A da Lei 13.019, de 31/07/2014)

CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE, DIVULGAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I - Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada

Art. 7o Fica instituído no Município de Corumbá um Programa de Sensibilização para a Governança Democrática e de Capacitação para a Gestão de Parcerias, para a consecução do qual as organizações da sociedade civil poderão manifestar interesse, nos termos do Art. 17 deste Decreto, voltado à formação de:

I - administradores públicos, dirigentes e gestores;

II - representantes de organizações da sociedade civil;

III - membros de conselhos de políticas públicas;

IV - membros de comissões de seleção;

V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;

VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas neste Decreto.

§ 1º O governo municipal envidará esforços para buscar parcerias com a União, o Estado de Mato Grosso do Sul, outras cidades com experiências semelhantes, quaisquer entidades públicas ou privadas interessadas ou com organizações da sociedade civil interessadas nas atividades previstas no caput deste artigo. (Art. 7º da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 2º A participação no programa previsto no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas neste Decreto. (Parágrafo Único do Art. 7º da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas neste Decreto, o administrador municipal responsável:

I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional e orçamentária do órgão municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Decreto e na legislação específica;

Parágrafo único. A Administração Municipal adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo. (Art. 8º da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Seção II - Da Transparência e do Controle

Art. 9º O Município manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Art. 10 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 10 A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Municipal. (Art. 11 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Parágrafo único.As informações de que tratam este artigo e o art. 9º deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Municipal responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Art. 11, P. único da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 11 O Município divulgará pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Art. 12 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Seção III - Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações

Art. 12 O Município divulgará, por meio de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade e compreensão por todas as pessoas, cada uma das parcerias que vier a firmar com organizações da sociedade civil, podendo para isso utilizar-se dos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil. (Art. 14 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 13 Fica criado, no âmbito do Município de Corumbá, o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas de governança democrática e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas neste Decreto. (Art. 15, § 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento próprio, cuja publicação será precedida de processo de consulta junto às organizações da sociedade civil interessadas. (Art. 15, § 1º da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 2º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a Administração Municipal serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. (Art. 15, § 3º da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 14 As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o final da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas. (Art. 87 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 15 As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria podem ser feitas pelos canais disponibilizados pelo Município, sem prejuízo de medida de apuração e saneamento afeta ao órgão ou ente municipal responsável pela parceria. (Art. 12 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art.16 Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou entidade municipal, de modo a propiciar a participação social nas parcerias. (Art. 23 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 1º A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial ou em página do sítio oficial do órgão ou ente na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação.

§ 2º Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.

§ 3º Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos serão informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e entidade municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria. (Art. 15, § 3º, Art. 16, P. único, Art. 60, da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 17 É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos e entidades do Município para que avaliem a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. (Art. 18 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 18 As propostas serão recebidas desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta, com cópia de documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, se pessoa jurídica;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, sempre que possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. (Art. 19 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 19 Preenchidos os requisitos, a administração municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará com a brevidade possível para oitiva da sociedade, por meio do próprio sítio em que foi publicada ou mediante a realização de uma ou mais audiências públicas. (Art. 20 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 1o A decisão do gestor sobre a Manifestação de Interesse Social deve ser proferida no máximo em 50 (cinquenta) dias depois da data do seu recebimento, sendo que a proposta deve ficar à disposição da sociedade para conhecimento e para receber contribuições ou críticas por pelo menos 30 (trinta) dias. (Art. 20, Parágrafo único da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 2o A administração municipal publicará, por órgão ou entidade responsável, no último dia útil de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, em relação ao trimestre anterior:

I - lista das manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento;

II - parecer técnico do órgão ou entidade acerca da viabilidade de execução. (Art. 20, Parágrafo único da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 20 A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. (Art. 21 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 1o A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2o A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º Independentemente de se tornarem chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Municipal.

§ 4o É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 21 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Art. 42 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - a contrapartida voluntária, quando for o caso, vedada a contrapartida obrigatória para a celebração de parcerias;

V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros, mediante delegação de competências ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, conforme faculta o Art. 58, § 1o da Lei no 13.019, de 31 de Julho de 2014;

VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014;

IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Municipal;

X - a prerrogativa atribuída à Administração Municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI - quando for o caso de transferência de recursos financeiros, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira determinada pela administração municipal, conforme o disposto no art. 51 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014;

XII - o livre acesso dos agentes da Administração Municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência da publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XIV - a indicação de que as dúvidas decorrentes da execução da parceria serão dirimidas no foro da Comarca de Corumbá, depois da prévia e obrigatória tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município;

XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Municipal a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido que a organização da sociedade civil possua objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; (Art. 33, § 1o , da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 2o O Plano de Trabalho constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação e deles será parte integrante e indissociável. (Art. 42, Parágrafo único, da Lei 13.019, de 31/07/2014).

Seção II - Dos Termos de Colaboração e de Fomento e seus Requisitos

Art. 22 O termo de colaboração deve ser adotado pela administração municipal para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Art. 16 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração municipal para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 23 O termo de fomento deve ser adotado pela administração municipal para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Art. 17 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 24 Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Art. 33 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir:

a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato do Prefeito na hipótese de nenhuma organização atingi-lo ou aquelas que atingi-lo forem desqualificadas do chamamento público;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.

§ 2o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

§ 4o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Art. 25 Para celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: (Art. 34 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

Art. 26 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela autoridade municipal responsável: (Art. 35 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto;

V - emissão de parecer de órgão técnico da Administração Municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;

c) da viabilidade de sua execução;

d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da designação do gestor da parceria;

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

VI - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município acerca da possibilidade de celebração da parceria;

§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador municipal deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 4o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração municipal, na hipótese de sua extinção.

§ 5o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 6o Configurado o impedimento do § 5o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 27 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I - verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

II - comunicar à Administração Municipal em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.

Art. 28 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria. (Art. 36 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador municipal, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 29 O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração Municipal. (Art. 38 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Seção III - Do Plano de Trabalho

Art. 30 Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Art. 22 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Seção IV - Do Chamamento Público

Art. 31 A administração municipal adotará procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria. (Art. 23 da  Lei 13.019, de 31/07/2014)

Parágrafo único. Cada órgão ou ente responsável pela parceria na administração municipal estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I - objetos;

II - metas;

III - custos;

IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

Art. 32 Exceto nas hipóteses previstas no Art. 30, I, II, III e VI da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

§ 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria;

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI - o valor previsto para a realização do objeto;

VII - as condições para interposição de recurso administrativo;

VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§ 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Art. 33 O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Municipal na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Art. 26 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

Art. 34 O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. (Art. 27 da Lei 13.019, de 31/07/2014)

§ 1o As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos deste Decreto, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

§ 2o Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

§ 3o Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

§ 4o A administração municipal homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficial do Município na internet.

§ 5o Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

§ 6o A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

Art. 35 Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração municipal procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 31 e 32 deste Decreto.

§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 31 e 32 deste Decreto, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 31 e 32 deste Decreto.

Art. 36 Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto.

Art. 37 A Administração Municipal poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 38 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 39 Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público de que tratam os arts. 37 e 38 deste Decreto, a sua ausência será justificada pelo administrador responsável.

§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração municipal na internet e, eventualmente, a critério do administrador responsável, também no Diário Oficial do Município.

§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 36, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

Seção V - Das Vedações

Art. 40 Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Municipal da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Municipal nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Municipal sancionadora, por prazo não superior a dois anos; (Art. 73, II da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. (Art. 73, III da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3o Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Municipal ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 5o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 6o Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 41 É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 42 Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do Art. 73, serão celebradas nos termos deste Decreto as parcerias entre a Administração Municipal e as entidades referidas no inciso I do art. 2o.

Seção VI - Das Despesas

Art. 43 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 21, sendo vedado: (Art. 45 da Lei 13.019 de 31 de Julho de 2014)

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 44 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Art. 46 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1o A inadimplência da Administração Municipal não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§ 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§ 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

Seção IV - Da Liberação dos Recursos

Art. 45 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Art. 48 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 46 Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. (Art. 49 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 47 A administração municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos deste Decreto. (Art. 50 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Seção V - Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 48 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração municipal. (Art. 51 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Parágrafo único.  Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 49 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Municipal. (Art. 52 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 50 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. (Art. 53 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2o Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.

Seção VI - Das Alterações

Art. 51 A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Municipal em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Art. 55 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014).

Parágrafo único.  A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela Administração Municipal quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

Art. 52 O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Art. 57 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Seção VII - Do Monitoramento e Avaliação

Art. 53 A Administração Municipal promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. (Art. 58 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o Para a implementação do disposto no caput, a Administração Municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

§ 2o Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 3o Para a implementação do disposto no § 2o, a administração municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 54 A administração municipal emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. (Art. 59 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o  O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração municipal;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

§ 2o No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste Decreto;

Art. 55 Sem prejuízo da fiscalização pela administração municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Seção VIII - Das Obrigações do Gestor

Art. 56 São obrigações do gestor: (Art. 61 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 54;

IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 57 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: (Art. 62 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador municipal.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Normas Gerais

Art. 58 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. (Art. 63 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o A Administração Municipal fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 2o Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

§ 3o O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.

Art. 59 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. (Art. 64 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 60 As prestações de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. (Art. 65 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 61 A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, Art. 30, além dos seguintes relatórios: (Art. 66 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

Parágrafo único.  A Administração Municipal deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Art. 62 O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. (Art. 67 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto

§ 2o Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

§ 3o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais;

III - o grau de satisfação do público-alvo;

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 63 Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 60 deste Decreto, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Seção II - Dos Prazos

Art. 64 A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. (Art. 69 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

§ 2o O disposto no caput não impede que a Administração Municipal promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto

§ 3o Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.

§ 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

§ 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Municipal observará os prazos previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas;

III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial

§ 6o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Municipal, conforme definido em regulamento.

Art. 65 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Art. 70 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 66 A Administração Municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. (Art. 71 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Municipal.

Art. 67 As prestações de contas serão avaliadas: (Art. 72 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1o O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

§ 2o  Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Seção I - Das Sanções Administrativas à Entidade

Art. 68 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II;

§ 1o As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência do Secretário Municipal do órgão ou entidade celebrante, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

§ 2o  Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 3o  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. (Art. 80 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, poderá ser utilizado pela área da Administração Municipal responsável pelo Termo de Parceria, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.

Art. 70 O Município poderá requerer à União sua autorização para adesão ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento deste Decreto. (Art. 81 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 71 Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 70 (SICONV) ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor deste Decreto para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos deste Decreto; (Art. 81-A da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 72 As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. (Art. 83 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.

§2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor deste Decreto, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor deste Decreto, serão, alternativamente: (§ 2º do Art. 83 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - substituídas pelos Termos de Colaboração ou de Fomento previstos nos arts. 22 ou 23, conforme o caso;

II - objeto de rescisão unilateral pela Administração Municipal.

Art. 73 Não se aplica às parcerias regidas por este Decreto o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Art. 84 da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

II - convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para participar de forma complementar ao sistema único de saúde, nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal (Art. 3º, IV e Art. 84, II da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 74 A partir da vigência deste Decreto, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 73. (Art. 84-A da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

Art. 75 As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Art. 84-B da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Art. 76 Os benefícios previstos no Art. 75 serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014)

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção da educação;

IV - promoção da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do Art. 75 a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 77 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga toda a legislação em contrário.

Corumbá, 6 de março de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal