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LEI  Nº 2.551, DE 26  DE OUTUBRO DE 2016.

AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUIR SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIO, QUE POSSIBILITAM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI  NO MUNICIPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.551, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.

ARTIGO 1º- Fica instituído pela presente lei sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue, Zica Vírus, chicungunha e da febre amarela, no município de Corumbá-MS.

ARTIGO 2º-  É dever de todos os proprietários de imóveis do município de Corumbá MS, a conservação de suas áreas internas visando a tomada de cuidados preventivos contra a não proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

§ 1° - A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do “caput”.

§ 2° - Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandono, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiros indicado, sob pena de incluir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 1.500 VRM a cada incidência.

§ 3° - Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.

§ 4° - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à propriedade de multa de 1.500 VRM, a cada incidência.

ARTIGO 3º-  É proibido nas residências, estabelecimentos  empresariais, industriais, em próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais de Corumbá/MS , a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, eu acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito.              

ARTIGO 4º- Na hipótese de ser encontrado na propriedade do  munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores, comprovadamente, o ambiente propicio á proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença  do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), devera ser comunicado, imediatamente o órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível.

ARTIGO 5º- A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitara os seus proprietários ás seguinte sanções:

I - Em que se tratando de propriedade particular:

a)                  Na primeira incidência: Advertência, Colocando uma placa ou selo vermelho e dando 15 dias para as providências cabíveis;

b)                  Segunda incidência: Multa de 2.500 VRM;

c)                  Demais reincidência: o dobro do valor anteriormente apenado.

§ 1° A retirada da placa ou do selo pelo proprietário caberá multa expressa de 1.500 VRM

II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público:

a)                  Na primeira incidência: Advertência;

b)                  Segunda incidência: Multa de 5.000 VRM;

c)                  Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado e cassação do alvará municipal de funcionamento.

§ 2° - Responderá  pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS.

§ 3° - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei.

§ 4° - A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa ás pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti.

§ 5° - A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei.

§ 6° - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se  a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público).

§ 7° - Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas.

§ 8° - A autoridade responsável pela conservação do próprio público, responderá  solidariamente  pela penalidade imposta.

Artigo 6° - O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.

Artigo 7° - Poderá o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta lei.

Artigo 8° - O Poder Executivo  poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes Aegypti.

Artigo 9° -  As despesas correntes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10° -  Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 26 de outubro  de 2016.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente