LEI Nº 2.552, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS À PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE OU CRIME DE CORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.552, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
ARTIGO 1º - Fica proibido, no âmbito da administração pública do município de Corumbá, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.
PARAGRAFO ÚNICO - Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.
ARTIGO 2º - A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticados atos de lesa- humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus tratos aos animais, ou deles tenham sido historicamente considerados participantes.
ARTIGO 3º - Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, para que seja feito pelo Poder Público Municipal, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência, em 26 de outubro de 2016.
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente