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Corumbá nº1049 de 27/10/2016

LEI ORDANÁRIA PROMULGADA Nº. 2.558 - 2016 - PL Nº 046 - 2.016

LEI  Nº 2.558, DE 26  DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA NO MUNICIPIO.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.558, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.

ARTIGO 1º-  Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão e cabo, internet, ou quaisquer outras relacionadas à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.

ARTIGO 2º- Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana, notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente para realizar a remoção do excedente e sem uso.

§ 1° - Uma vez notificadas pela administração pública, as concessionárias mencionadas no art. 1° terão o prazo de 30 dias para apresentar um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso ao Poder Executivo.

§  2°  -   No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1°, a concessionária será autuada em muita diária.

ARTIGO 3º-   As concessionárias terão o prazo de um ano, contado da data da publicação dessa Lei, para se adequarem ás suas disposições.

ARTIGO 4º -  Caberá ao Executivo a regularização da presente lei no prazo  60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

ARTIGO 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. As comissões Competentes.

Gabinete da Presidência, em 26 de outubro  de 2016.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente