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DECRETO Nº 1.704, DE 22 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a implantação da Feira do Produtor Rural do Município de Corumbá/MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições, conforme Lei Complementar nº 4/91 e Decreto 307, de 5 de julho de 2007,

Considerando, que o Município de Corumbá possui assentamentos e comunidades rurais com “pequenos produtores”, que tem como principal atividade profissional e meio de sustento, a produção agrícola com mão-de-obra pessoal e familiar;

Considerando, que Feira do Produtor Rural tem como objetivo viabilizar e estimular a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais oriundos da Agricultura Familiar, comunidades quilombolas e ribeirinhos do município de Corumbá;

Considerando, que o Poder Executivo, objetivando promover a economia e prover o incremento da atividade rural, tornando a “Feira do Produtor” um ponto de lazer e cultura e abertura de novos mercados,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implantada a Feira do Produtor Rural do Município de Corumbá, vinculada a produção familiar, com a finalidade de promover o aumento da produção de hortifrutigranjeiros e artesanato local, visando a melhoria de abastecimento à população e a segurança alimentar, bem como fortalecer a união e o espírito de cooperação entre produtores, facilitando o escoamento e a venda da produção.

Art. 2º A Feira do Produtor Rural do Município de Corumbá (MS) terá os seguintes objetivos:

I - viabilizar abertura de mercado para os produtos dos assentamentos rurais;

II - promover intercâmbio entre os diversos fatores da produção da região com a sociedade urbana;

III - divulgar, promover e comercializar os produtos, viabilizando espaço para realização de negócios, possibilitando abertura de mercados;

IV - divulgar as experiências, pesquisas e incentivos existentes do setor rural vinculado à produção familiar;

V - incentivar investimentos no setor rural vinculado à produção familiar;

VI - fazer pública a realidade da produção rural familiar dos assentamentos da região;

VII - incentivar à criação de programas de turismo rural;

VIII - melhoria da comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar;

IX - melhoria do bem-estar social do produtor e sua família;

X - cumprir com o papel histórico-social de implantar e fomentar o desenvolvimento regional.

Art. 3º A Feira do Produtor será coordenada pela Secretaria Municipal de Produção Rural, que definirá horário, data e local para sua realização.

Art. 4º Poderão participar como expositores da feria do produtor:

I - O pequeno produtor rural de assentamentos e comunidades rurais;

II - Organizações produtivas rurais, como associações, cooperativas, centrais de comercialização e outros.

Parágrafo único. Não será permitido, em hipótese alguma, revender produtos adquiridos em feira-livre, estabelecimentos comerciais, industriais, atacadistas e varejistas.

Art. 5º Para participar da feira, o expositor deverá:

I - realizar cadastro junto à Secretaria de Produção Rural;

II - observar o as normas de funcionamento da feira;

III - responsabilizar-se pela organização de sua barraca;

VI - comercializar os produtos oriundos do assentamento rural, in natura ou manipulados;

VII - ter licença emitida pela Secretaria Municipal de Produção Rural;

VIII - observar os objetivos da feira, previstos no art. 2º.

Art. 6º A Secretaria de Produção Rural de Corumbá realizará análise prévia dos produtos e o cadastro dos expositores.

Art. 7º Poderão ser comercializados os seguintes produtos:

I - hortaliça;

II - fruta;

III - ovo;

IV - doce caseiro;

V - rapadura;

VI - pão caseiro;

VII - queijo fresco;

VIII - frango caipira;

IX - linguiça caseira;

X - mel;

XI - melado de cana;

XII - sabão caseiro;

XIII - pimenta in natura ou conserva;

XIV - geleia caseira;

XV - suco de fruta natural;

XVI - bolo caseiro;

XVII - vassoura caipira;

XVIII - farinha caseira;

XIX - biscoito caseiro;

XX - demais mercadorias derivadas de frutas e hortaliças produzidas no assentamento pelo próprio produtor.

§ 1º Os produtos deverão estar devidamente embalados, rotulados e resfriados ou congelados, com exceção das frutas e hortaliças.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se hortaliça a verdura, o tubérculo, a raíz ou leguminosa cultivada em horta.

Art. 8º Fica vedada a entrada de qualquer tipo de veículo automotor ou não no local das barracas, ficando o transporte, bem como a carga e descarga de produto sob a responsabilidade do expositor.

Art. 9º A quantidade de bancas/barracas o padrão e sua delimitação serão definidos pela Secretaria Municipal de Produção Rural.

Parágrafo único. O expositor terá direito de explorar somente uma barraca.

Art. 10. O expositor deverá deixar exposto na barraca:

I - Licença: documento expedido pela Secretaria de Produção Rural;

II - Alvará Sanitário, quando a atividade exigir.

Parágrafo único. Em caso de extravio da Licença, o expositor deverá solicitar, junto a Secretaria, segunda via do documento.

Art. 11. A Licença de funcionamento para participação na feira terá validade de um ano, podendo ser solicitada sua renovação com quinze dias antes do vencimento.

Parágrafo único.  Caso o expositor não solicite a renovação de sua Licença dentro do prazo estabelecido no caput, poderá, apresentando justificativa, fazê-la até 15 dias após o vencimento da validade, após este prazo terá seu cadastro anulado.

Art. 12. Os documentos necessários para a concessão de Licença serão estabelecidos por meio de regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Produção Rural.

Art. 13. É vedado ao expositor possuir mais de uma Licença, bem como alterar o ramo de atividade.

Art. 14. Os expositores deverão observar as seguintes prescrições:

I - Cumprir as normas deste Decreto e de legislações pertinentes;

II- expor e comercializar exclusivamente no local e área delimitada pela coordenação da Feira;

III- não utilizar letreiros, cartazes, faixas e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Produção Rural;

IV- não utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propaganda que agrida a programação visual;

V- zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente na área de realização das feiras;

VI- respeitar os horários de funcionamento da feira;

VII- fixar em local visível ao público sua identificação como expositor participante.

VIII - acatar as ordens e instruções da Fiscalização;

IX - ter postura e respeito, devendo usar linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar sua mercadoria, mas sem vozerio ou algazarra, ou usar gestos ou expressões ofensivas ao decoro público.

X - os ramos de pescados, aves abatidas, açougues e frios deverão usar uniforme conforme a legislação sanitária;

XI - manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pelo órgão competente os pesos, balanças e as medidas indispensáveis para o comércio de seus produtos;

XII - não comercializar produtos impróprios para o consumo, deteriorados, ou ainda com alteração de pesos e medidas;

XIII - não comercializar produtos de origem estrangeira, em desacordo com a Legislação Federal pertinente;

XIV - não colocar mercadorias fora do limite da metragem da banca/barracas, salvo os produtos que estiverem em caixas ou sacas ao pé da barraca ou banca não ultrapassando o limite de 02 unidades;

XV - não deslocar suas barracas ou bancas dos pontos em que foram localizadas;

XVI - manter indicação visível dos respectivos preços dos produtos;

XVII - manter a higiene no vestuário, nos instrumentos, bem como na parte interna e externa da barraca;

XVIII - não utilizar árvores, postes, caixas de correspondência, telefones públicos, monumentos, lixeiras e outros bens públicos para qualquer fim;

XIX - não utilizar jornais, papéis usados ou qualquer material impróprio  para embalagem de gêneros alimentícios;

XX - os produtos manipulados de forma a ter sua característica original alterada, deverão estar devidamente embalados em recipientes adequados e livres de impurezas;

XXI - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias;

XXII - observar, rigorosamente, as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;

XXIII - acondicionar os resíduos de mercadorias em recipiente determinado pelo setor competente.

Parágrafo único. O produto de origem animal que for comercializado deverá ter o selo de Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

Art. 15. A inobservância deste Decreto e demais regulamentos poderá acarretar ao expositor às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - apreensão de mercadoria;

III - suspensão parcial da Licença;

IV - cancelamento da Licença.

§1º O produtor que faltar três vezes consecutivas a feira terá sua Licença revogada, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa..

§2º Constatado o desvirtuamento dos objetivos da Feira por parte do expositor, poderá a Secretaria Municipal de Produção Rural revogar a sua Licença por meio de processo administrativo, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 16. A apreensão de mercadorias será aplicada quando o expositor infringir os incisos XI e XII do art. 14.

Art. 17. A penalidade de cancelamento da licença, verificada a gravidade do caso, poderá ser aplicada ainda ao expositor que:

I - for indisciplinado;

II - comparecer à feira alcoolizado ou sob efeito de substância análoga;

III - causar desordem, tumulto;

IV - desacatar os fiscais e funcionários municipais no exercício de sua função;

V - desrespeitar o público;

VI - resistir a execução do ato legal do agente responsável;

VII - não solicitar a renovação da Licença.

Art. 18. O expositor será responsável pelos seus auxiliares e/ou empregados durante a realização da feira.

Parágrafo único. Na ausência do titular da Licença, as notificações, intimações e as ordens administrativas poderão ser feitas aos auxiliares e/ou empregados.

Art. 19. A Prefeitura Municipal de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Produção Rural poderá, a qualquer tempo, transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização da feira do produtor em razão das disposições contidas no artigo 137, do Código de Posturas do município.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Produção Rural fica autorizada a expedir normas complementares para fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Produção Rural.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 22 de agosto de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal