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DELIBERAÇÃO N. 402/2015/CME/CORUMBÁ-MS

Dispõe sobre Matriz Curricular, matrícula, nas Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamentos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394/96, Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 10.098/2000 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil 2010, aprova, em Sessão Plenária Extraordinária de 13/08/2015, a presente Deliberação.

Delibera:

Art. 1º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 2º - A educação infantil poderá ser oferecida em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade, em jornada integral ou parcial de, no mínimo, quatro horas diárias e em tempo integral de, no mínimo, sete horas.

I - Creche para crianças de até três anos de idade;

II – Pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade.

Art. 3º - Para o ingresso na pré-escola, a criança deverá ter idade de quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 4º - Para ingresso na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

I - A criança que completar seis anos de idade após a data definida, deverá ser matriculada na pré-escola.

II - A frequência na pré-escola não é pré-requisito para matrícula no ensino fundamental.

Art. 5º - Os critérios de agrupamento na educação infantil deverão ser organizados tomando por base a faixa etária e o número de crianças.

I - Creche:

a)Nível I – até um ano de idade – quinze crianças para um professor e dois auxiliares;

b)Nível II – até dois anos de idade – dezoito crianças para um professor e um auxiliar;

c)Nível III – até três anos de idade – vinte crianças para um professor e um auxiliar.

II - Pré-Escola:

a)Pré I - quatro anos de idade – vinte crianças;

b)Pré II – cinco anos de idade – vinte e cinco crianças.

III – Ensino Fundamental:

a)1ª série e 2ª série – vinte e cinco alunos;

b)3ª série a 5ª série – trinta alunos;

c)6ª série a 9ª série - trinta e cinco alunos.

Art. 6º - Os espaços ambientais devem respeitar a proporção mínima de 1,5m² por criança.

Art. 7º- Os espaços ambientais devem propiciar o desenvolvimento de atividades diversificadas e considerar os momentos de alimentação e repouso.

Art. 8º - Na sala de ensino regular em que houver inclusão de alunos com necessidades educacionais específicas, o quantitativo de alunos da turma deverá ser, no máximo:

I – Pré-Escola:

a) Pré I – quinze crianças;

b) Pré II - dezoito crianças.

II – Ensino Fundamental:

a) 1ª série e 2ª série – vinte alunos;

b) 3ª série a 5ª série – vinte e cinco alunos;

c) 6ª série a 9ª série – trinta alunos.

Art. 9° – Para adequação pedagógica, as instituições de ensino deverão assegurar:

I – Organização de turmas observando-se a idade e o nível de desenvolvimento da criança;

II – Previsão e provisão de recursos didáticos, metodológicos, mobiliários e equipamentos que resguardem a integridade física das crianças, apropriados à faixa etária, em especial às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

III - O máximo de três crianças com necessidades educacionais específicas, em uma mesma sala de aula, desde que seja o mesmo tipo de necessidade.

IV – Um professor auxiliar para acompanhar o trabalho nas salas do pré-I à 5ª série do ensino fundamental, quando a criança com deficiência múltipla não possuir autonomia e independência, após ser avaliada por uma equipe multidisciplinar e com posterior apresentação de laudo médico.

Art. 10º - A Matriz Curricular deverá seguir as diretrizes curriculares municipais em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil:

I – Matriz Curricular Educação Infantil:

ÂMBITOS

CARGA HORÁRIA

Formação Pessoal e Social

Multidisciplinar

20 horas

Conhecimento de Mundo

II – Em creche e pré-escola – jornada integral, a Matriz Curricular será trabalhada nos períodos matutino e vespertino, respeitando-se o horário de repouso da criança.

III – Os âmbitos estão intrinsecamente relacionados e devem ser trabalhados de forma integrada, possibilitando que a realidade seja analisada por diferentes aspectos, sem fragmentá-la:

a) Formação Pessoal e Social: Identidade e Autonomia;

b) Conhecimento de Mundo: Linguagem Oral e Escrita, Natureza e Sociedade, Matemática, Artes Visuais, Música e Movimento.

IV - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da educação infantil devem ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras.

Art. 11 - A mantenedora e as instituições escolares deverão garantir espaço de tempo em calendário escolar para a formação continuada dos profissionais que atuam na educação infantil e no ensino fundamental.

Art. 12 - A avaliação na educação infantil far-se-á mediante o acompanhamento e o registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 13 - O Sistema Municipal de Ensino terá como prazo até o início de 2016 para promover as adaptações necessárias contidas nesta Deliberação.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação / Corumbá – MS.

Art. 15 - Esta Deliberação, depois de homologada pela Secretária Municipal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas a Deliberação 340/2013/CME/CORUMBÁ-MS e outras disposições em contrário.

 Leda Maria Alvarenga

 Presidente do CME/Corumbá-MS.

HOMOLOGO ___/___/___

Roseane Limoeiro da Silva Pires.

Secretária Municipal de Educação.