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DECRETO Nº 1.543, DE 3 DE JULHO DE 2015

Regulamenta a Concessão do Adicional de Incentivo à Capacitação à Servidores do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no inciso I, do artigo 61 c.c. artigo 62 ambos da Lei Complementar n.º 89, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de incentivo à capacitação, previsto no artigo 62 da Lei Complementar n.º 89, de 21 de dezembro de 2005, será concedido ao servidor efetivo que requerer e comprovar possuir escolaridade superior à requerida para ocupar o respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:

I – pela conclusão do nível fundamental, para os ocupantes de cargo de nível fundamental, para os ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto ou alfabetizado;

II – pela conclusão do nível médio, para os ocupantes de cargos de escolaridade inferior;

III – pela conclusão de curso de nível superior, para os ocupantes de cargo de escolaridade inferior ou que seja ocupante de cargo de nível superior com graduação diferente do novo curso;

IV – pela pós-graduação com titulação de especialização, de mestrado e ou doutorado, para os ocupantes de cargo de nível superior.

§1º Os cursos de pós-graduação referidos no inciso IV deverão apresentar conteúdo programático que guarde compatibilidade entre os conhecimentos adquiridos e as atribuições inerentes a função ocupada.

§2º O adicional de incentivo à capacitação poderá ser requerido após seis meses da conclusão do curso e, para aqueles que estiverem percebendo esta vantagem, após de um ano da concessão do percentual anterior.

Art. 2º O certificado, diploma ou título comprovando a licenciatura, a graduação ou pós-graduação será aceito apenas quando registrado por instituição de ensino brasileira, autorizado pelo Ministério da Educação e/ou Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

§1º É vedado aceitar declaração ou instrumento similar como comprovante de escolaridade ou titulação.

§2º A outra graduação somente servirá para concessão do adicional de incentivo à capacitação se o servidor tiver concluído o curso após ingresso na Prefeitura Municipal.

§3º Os cursos de pós graduação referidos no inciso IV do presente artigo servirão para concessão do adicional de incentivo à capacitação quando sua conclusão tenha ocorrido no máximo nos últimos cinco anos.

§4º Inserem-se na categoria de cursos de especialização os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes que estejam incluídos na categoria de curso de pós-graduação latu sensu, atendido o disposto na Resolução CES/CNE n.º 1, de 3 de abril de 2001, assim como a residência médica, instituída pelo Decreto n.º 80821, de 5 de setembro de 1977, realizada em instituições de saúde, sob orientação de profissionais de medicina.

§5º O comprovante da escolaridade que servir como comprovante do requisito para ocupar o cargo/função não poderá ser utilizado para concessão do adicional de incentivo à capacitação, assim como é vedada sua apresentação para obter qualquer vantagem em outro cargo exercido em regime de acumulação.

Art. 3º A concessão do adicional deverá ser requerida pelo servidor, através do formulário constante do Anexo deste Decreto, acompanhado de cópia do certificado, diploma ou título autenticada em cartório.

§1º O requerimento será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Corumbá, sendo posteriormente encaminhado para a Superintendência de Gestão de Recursos Humanos para tramitação.

§2º Cabe a Superintendência de Gestão de Recursos Humanos emitir parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos para a concessão da vantagem e propor o indeferimento, justificadamente, quando o requerente não comprovar os requisitos previstos neste Decreto.

§3º Na análise do documento comprobatório da escolaridade, se houver dúvidas quanto à sua autenticidade e/ou validade, para deferimento da vantagem, deverá ser solicitado o apoio de profissional da Secretaria Municipal de Educação ou de outro técnico especializado, para avaliação e verificação do documento.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Gestão Pública deferir ou indeferir a concessão da vantagem, considerando o pronunciamento da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 5º O adicional de incentivo a capacitação será calculado sobre o valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor e concedido no percentual de cinco por cento para cada nova escolaridade ou titulação comprovada, no limite de vinte por cento.

Art. 6º O pagamento do adicional de incentivo à capacitação será pago a partir do semestre seguinte ao da comprovação da conclusão do novo curso, sem efeitos retroativos, e, após três anos da concessão anterior, para aqueles que estiverem percebendo a vantagem.

Parágrafo único. Somente será aceito para concessão do adicional o certificado, diploma ou título emitidos nos cinco anos anteriores a data do requerimento protocolado pelo servidor.

Art. 7º Ficam ratificados os pagamentos do adicional de incentivo à capacitação processados até a data de publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. Os requerimentos protocolados solicitando a concessão do adicional de incentivo à capacitação que ainda não foram processados serão disciplinados pelo presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 76, de 10 de fevereiro de 2006.

Corumbá, 3 de julho de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal