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                                          Lei nº....................................... 2.415/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 245/ 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 19 / 05 / 2.014.

"Estabelece Largura Mínima nas Estrada Rurais do Município de Corumbá, e dá outras providências".

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - As Estrada Rurais Municipais, na área do Município de Corumbá, deverão respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei.

              I - Pista de rolamento com largura mínima de 6.00 m. (seis metros) para as Estradas Rurais Secundarias.

              II - Pista de rolamento com largura mínima de 5.00 m (cinco metros) para as Estradas Rurais secundarias.

              Parágrafo Único - Fica obrigatória a existência de uma fixa de segurança com largura fixa de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado, na pista de rolamento.

              Artigo 2º. - A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais Estrada Rurais principais e vicinais existentes na área do Município, em conformidade com esta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação da presente Lei.

              § 1º. - O Município, em parceria com os proprietários Rurais, providenciará meios para facilitar a mudança das cercas e ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Artigo 1º. da presente Lei.

              § 2º. - Nos locais onde não for possível a remoção dos obstáculos naturais, o Município providenciará a sinalização devida.

              Artigo 3º. - Qualquer tipo de serviço a ser executado nas Estradas Rurais Municipais, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis.

              Artigo 4º. - O não cumprimento do estabelecido pela presente Lei, sujeitará o infrator à multa correspondente a 200 VRM (Valor de Referência do Município), mensal, e, em dobro, no caso de reincidência.

              Artigo 5º. - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente