Aguarde por favor...

DECRETO N° 1.352, DE 24 DE ABRIL DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001, que regulamenta a Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.647, de 29 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1° O § 2º do art. 3º do Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.............................................

.......................................................

§ 2º Os membros da sociedade organizada serão indicados pelas organizações não governamentais corumbaenses que atendam às exigências previstas nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 13, numa assembleia a ser convocada pelo gestor do FMIS especificamente para esse fim, ficando obrigatória a publicação após a nomeação dos eleitos.” (NR)

Art. 2° O item 11 do art. 8º do Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º.............................................

.......................................................

11. aplicação em contrapartida de convênios celebrados com a União e Governo do Estado, tendo como objetivo a execução de programas de inclusão social;” (NR)

Art. 3° O item 9 do art. 13 do Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.............................................

.......................................................

9. Cópia do comprovante de declaração de utilidade pública municipal;” (NR)

Art. 4° O art. 11 do Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 11.............................................

§ 1º Os órgãos e entidades governamentais beneficiados com o repasse de recursos do FMIS serão responsáveis pela execução de seus projetos, até a conclusão definitiva do objeto e eventual prestação de contas dos recursos aplicados.

§ 2º As cotações de preços para a execução de projetos de órgãos e entidades governamentais deverão ser realizadas pela unidade da Administração Municipal responsável pela gestão dos serviços de compra de bens e contratação de serviços e obras, ainda que já tenhas sido realizadas cotações para a elaboração do projeto e aprovação pelo Comitê de Avaliação de Programas e Investimentos Sociais.” (NR)

Art. 5° O art. 13 do Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 8º, com a seguinte redação:

“Art. 13.............................................

§ 1º Os projetos das entidades não governamentais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Governo até o dia 10 do mês anterior ao da reunião do Comitê de Avaliação de Programas e Investimentos Sociais.

§ 2º Em cada reunião mensal do Comitê de Avaliação de Programas e Investimentos Sociais serão apreciados, no máximo, cinco projetos de entidades não governamentais.

§ 3º Os projetos apresentados por entidades não governamentais somente serão apreciados pelo Comitê após ser submetidos a criteriosa triagem e apresentar plenas condições para análise final, com aprovação dos técnicos em projetos e em contabilidade.

§ 4º Os projetos de entidades não governamentais que apresentarem itens a serem corrigidos deverão ser devolvidos ao Comitê no prazo máximo de uma semana, para apreciação final.

§ 5º Projetos de entidades não governamentais, que tenham como objeto obra ou reforma, deverão observar as tabelas de preços SINDUSCON e SINAPI, utilizadas pela Administração Municipal de Corumbá.

§ 6º Somente poderão se habilitar ao recebimento de recursos do FMIS, como organizações não governamentais, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - promoção do voluntariado;

VII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

VIII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

IX - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

§ 7º Atendido o disposto no § 6º, exige-se ainda, para habilitarem-se ao recebimento de recursos do FMIS, que as organizações não governamentais interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade que tenha o mesmo objeto social da extinta.

§ 8º Não são passíveis de habilitação ao recebimento de recursos do FMIS, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no § 6º:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

V - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VI - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VIII - as cooperativas;

IX - as fundações públicas;

X - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XI - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o item 10 do art. 8º do Decreto nº 165, de 29 de agosto de 2001.

Corumbá, 24 de abril de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

Márcio Aparecido Cavasana da Silva

Secretário Municipal de Governo