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Corumbá nº417 de 17/03/2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 13 MARÇO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 13 MARÇO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Prefeitura Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 37, 43, 44, 61 e 62 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Os concorrentes à promoção vertical serão movimentados alternadamente, na proporção de uma vaga na modalidade por merecimento e outra por antiguidade, observado para posicionamento dos servidores nas classes, a proporcionalidade de vagas estabelecida em regulamento específico.

§ 1° O servidor, após cinco anos de permanência na classe ‘G’, será retirado da linha de promoção, abrindo vaga para movimentação de servidores posicionados na classe ‘F’ do respectivo cargo.

§ 2° Será divulgado anualmente através de edital até trinta dias da data da ocorrência da promoção vertical, relação dos servidores concorrentes pelo tempo de serviço na carreira, no cargo e na classe e a pontuação da avaliação, identificando os nomes dos servidores concorrentes e respectivos tempos de exercício e a classificação da avaliação.

§ 3º Poderão ser utilizados, excepcionalmente, na avaliação anual, os fatores de avaliação de desempenho referidos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 42, conforme regulamento.

§ 4º As vagas remanescentes de uma modalidade de movimentação, por falta de concorrente que atenda aos requisitos legais, passará para a efetivação da promoção vertical na outra modalidade.”

..............................

“Art. 43. A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, com base nos seguintes fatores:

I – disciplina e zelo funcional;

II – responsabilidade e iniciativa;

III – assiduidade e pontualidade;

IV - aptidão e capacitação;

V - qualidade e produtividade no trabalho.

§ 1º O último semestre do período do estágio probatório ficará reservado para avaliação final do servidor, mediante aferição da pontuação total, identificação dos conceitos e efetivação dos procedimentos, conforme o caso, de declaração de estabilidade ou exoneração do servidor que não obtiver o conceito mínimo para permanência no serviço público municipal.

§ 2º Durante cada semestre do estágio probatório, o servidor que se afastar para tratamento da própria saúde, por período igual ou superior a trinta dias, consecutivos ou não, será submetido a exame médico pericial oficial para verificação da relação causal do afastamento e moléstia pré-existente à sua posse.

§ 3º A ocorrência, em cada semestre do estágio probatório, de mais de duas faltas injustificadas e/ou afastamento para tratamento da própria saúde por moléstia pré-existente à investidura no cargo, implicará na perda de pontos dos fatores indicados nos incisos I, III e V deste artigo, na forma do regulamento.”

Art. 44. ........................:

§ 1° Os períodos de afastamento referidos nos incisos do caput deste artigo serão considerados relativamente ao semestre da avaliação.”

“Art. 61. ....................:

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V – adicional de função - para retribuir condições especiais de trabalho relacionadas ao exercício de atribuições da respectiva função, em razão do elevado grau de complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes à função e/ou pelo trabalho executado em condições que imponham elevado desgaste mental, no valor de até cem por cento do vencimento.”

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“Art. 62. .....................:

§ 4º Equipara-se à nova escolaridade, para fins de concessão do adicional de incentivo à capacitação, cursos de, no mínimo, duzentos e cinquenta horas/aula, concluídos por ocupantes de cargos de nível médio ou fundamental, que os habilita para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade dentro da respectiva carreira.”

Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII e §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 65. ..................:

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XII - gratificação por encargos especiais - pela prestação de serviços não incluídos dentre as tarefas rotineiras ao cargo ou função e para atender trabalhos especiais, conforme critérios definidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, no valor de até cem por cento do vencimento;

XIII - gratificação por encargo de instrutor – será atribuída ao servidor que atuar como instrutor de curso de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional ou pela participação em atividades de seleção promovidas pela Administração Municipal, quando tarefas dessa natureza não estiverem incluídas dentre atribuições permanentes do cargo/função, nas seguintes condições:

a) ministrar aulas em cursos para transmitir conhecimentos técnicos, científicos ou especializados, de interesse da Administração Municipal, através da Escola de Governo de Corumbá;

b) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, de entrevistas técnicas para análise curricular, de avaliação de títulos, de correção de provas discursivas ou práticas em provas de concurso público ou processo seletivo público;

c) integrar equipe de logística de preparação e realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados;

d) atuar nas atividades de apoio à aplicação e fiscalização de provas de concurso público ou de processo seletivo simplificado de candidatos a cargos ou funções do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§1º  A gratificação pelo encargo de instrutor será paga, por hora trabalhada, , se exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função, devendo as horas de trabalho remuneradas, prestadas durante a jornada de trabalho, serem compensadas na forma do § 2º deste artigo.

§2º  Será concedido horário especial ao servidor para compensar as horas de trabalho remuneradas, prestadas durante o seu expediente diário, no prazo de até um ano da percepção da vantagem ou ressarcimento financeiro equivalente ao valor-hora do respectivo vencimento.

§3º Os critérios de concessão, o valor da hora-trabalho e os limites para pagamento da gratificação pelo encargo de instrutor, que não pode ser superior, por semestre, a duas vezes o vencimento da classe ‘A’ do Nível VIII da Tabela Geral de Vencimentos do Poder Executivo, serão definidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.”

Art. 3º Serão remunerados, em condições semelhantes à forma de retribuição da gratificação por encargo de instrutor, as horas aulas ministradas por instrutores autônomos credenciados pela Escola de Governo de Corumbá, observadas regras estabelecidos em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A formalização do credenciamento, da contratação e do pagamento de profissionais autônomos, como instrutores da Escola de Governo de Corumbá, observarão as disposições das Leis Federais nº 4.320, 17 de março de 1964, e nº 8.666, de 23 de junho de 1993.

Art. 4º Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de promoção vertical somente pelo critério de antiguidade, observada a exigência constante da alínea ‘b’ do inciso I do § 1º do art. 34 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, com tempo de serviço apurado até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 13 de março de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal