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LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 2 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre o sistema remuneratório da categoria funcional de Profissional de Medicina, integrante da carreira Serviços de Saúde do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento da categoria funcional de Profissional de Medicina, instituída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, integrante da carreira Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, será definido com base no piso salarial, a área de atuação da função, a classe funcional e a carga horária cumprida.

Parágrafo único. O vencimento corresponderá à incidência sobre o piso salarial da categoria funcional de Profissional de Medicina, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dos índices percentuais agregados aos elementos destacados no caput deste artigo.

Art. 2º Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Profissional de Medicina resultarão da incidência sobre o piso salarial da categoria funcional dos seguintes coeficientes:

I - quanto à área de atuação da função ocupada:

a) 1.50 (um ponto cinquenta), na função de Médico Especialista, atuando em unidades de saúde do Município;

b) 1.25 (um ponto vinte e cinco), na função de Médico da Estratégia de Saúde da Família;

c) 1.00 (um ponto zero), no exercício da função de Médico Clínico, atuando em unidades de saúde do Município ou em outras funções não destacadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso;

II – quanto à carga horária, incidindo sobre o vencimento apurado com a aplicação do coeficiente definido para a função exercida:

a) vinte horas semanais, peso 1.00 (um ponto zero);

b) quarenta horas semanais, peso 2.00 (dois ponto zero);

III – quanto à classe, observado o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, estabelecido no art. 6º da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe anterior, definido conforme aplicação dos coeficientes referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A função exercida pelo Profissional de Medicina corresponde àquela na qual foi classificado no concurso público para provimento no cargo de Médico ou Profissional de Medicina.

§ 2º Será permitido, no interesse dos serviços de saúde do Município, na forma de regulamento proposto pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e aprovado por decreto do Prefeito Municipal, a mudança de função, o exercício cumulativo com outra função ou a alteração da carga horária da função ocupada.

Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 25. (...)

......................................

III - adicional de atividade médica – destinado a retribuir os ocupantes do cargo de Profissional de Medicina por atos médicos em unidades da rede de saúde do Município, considerando a avaliação da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho ético-profissional, no valor de até duas vezes o piso salarial do cargo.

.................................

§ 3º O adicional de atividade médica é uma vantagem inerente ao cargo, se inclui na base de cálculo da contribuição para a previdência social, da gratificação natalina e do abono de férias, e não poderá ser percebido, cumulativamente, com o adicional instituído no inciso I deste artigo.”

Parágrafo único. Os §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, como §§ 4º e 5º do mesmo artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes do reajuste do vencimento dos profissionais médicos correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

I – Recursos Estaduais;

II – Recursos Federais;

III – Recurso do Tesouro Municipal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2014.

Corumbá, 2 de julho de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal