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DECRETO Nº 2.046, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018.

Regulamenta as leis municipais nº. 2.585, de 16 de agosto de 2017 e nº. 2.573, de 26 de junho de 2017, as quais dispõem sobre o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e de mulheres usuárias do transporte público, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, por meio de procedimentos técnicos e operacionais, a efetivação das leis municipais nº. 2.585, de 16 de agosto de 2017 e nº. 2.573, de 26 de junho de 2017, resultando em maior segurança e comodidade às pessoas com deficiência e mulheres usuárias do transporte público,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma deste Decreto, as leis municipais nº. 2.585, de 16 de agosto de 2017 e nº. 2.573, de 26 de junho de 2017, cujos efeitos são aplicáveis à totalidade dos ônibus que prestam de modo regular o serviço público de transporte intramunicipal de passageiros, tanto na zona urbana quanto na zona rural.

Art. 2º No caso de pessoas com deficiência, o embarque e desembarque poderá ser efetuado em qualquer local designado por estes.

Art. 3º No caso de mulheres, no horário compreendido das 21 às 5h, o desembarque poderá ser realizado em qualquer lugar elas indicado.

Art. 4º Para fins de cumprimento do especificado nos arts. 3º e 4º, serão obedecidos os seguintes parâmetros:

I - o itinerário da linha deverá ser respeitado, vedada qualquer alteração na rota para atender os beneficiários do embarque ou desembarque fora dos pontos oficiais.

II - não será realizada a parada nos cruzamentos de vias ou em outras localidades que prejudiquem a circulação de veículos e pedestres;

III - a parada fora do ponto para embarque ou desembarque somente será realizada em locais no qual aquela seja permitida, de acordo com a sinalização do local e desde que haja espaço suficiente para o correto acostamento do veículo.

IV - a solicitação de desembarque deverá ser feita ao motorista com antecedência necessária para que sejam avaliadas condições de parada e de segurança dos usuários da via.

V - caso não seja possível o desembarque no local solicitado pelo usuário que faça jus à parada fora do ponto oficial, o motorista deverá informar a impossibilidade de atender a solicitação e propor alternativa de parada na hipótese de impedimento.

VI - o embarque das pessoas com deficiência fora dos pontos oficiais deverá respeitar as especificações constantes no art. 4º e seus incisos, sob pena de restar impossibilitado caso resulte em comprometimento à segurança dos usuários da via.   

Art. 5º A Ouvidoria-Geral da Prefeitura de Corumbá receberá reclamações dos usuários pelo telefone 0800 647 2109 referente ao desrespeito às normas estabelecidas no presente decreto, devendo ser fornecido elementos que permitam a perfeita identificação do condutor, como linha, número do coletivo, local e hora  da infração.

Art. 6º Fica a Agência Municipal de Trânsito e Transporte encarregada de fiscalizar a execução das leis municipais nº. 2.585, de 16 de agosto de 2017 e nº. 2.573, de 26 de junho de 2017, aplicando as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.    

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 4 de setembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

RICARDO CAMPOS AMETLLA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

SICARD MACIEL DE BARROS

Diretor-Executivo da AGETRAT