Aguarde por favor...

LEI Nº 2.328, DE 10 DE JULHO DE 2013

Cria o Centro Comercial Popular de Corumbá e dispõe sobre sua organização e funcionamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro Comercial Popular de Corumbá, que funcionará na forma das disposições desta Lei, em local a ser definido de acordo com o regulamento.

Art. 2ºO Centro Comercial Popular de Corumbá tem por finalidade a organização e o ordenamento das atividades de comércio exercidas por pequenos comerciantes inscritos no Município de Corumbá.

Art. 3ºO Centro Comercial Popular de Corumbá será utilizado mediante permissão de uso, na forma do disposto no art. 82, VIII, e no art. 100, I, “g”, da Lei Orgânica do Município, para abrigar pequenos comerciantes regularmente cadastrados na administração municipal, que tenham suas atividades formalizadas de acordo com a legislação brasileira aplicável ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.

§ 1º A permissão de uso prevista no caput será concedida pelo prazo de vinte anos, precedida de processo licitatório, na modalidade concorrência, na forma do regulamento.

§ 2º Os pequenos comerciantes interessados em participar do processo licitatório de que trata o § 1º deverão comprovar residência no Município de Corumbá por, pelo menos, dois anos.

§ 3º Não se aplica o processo licitatório previsto no § 1º aos pequenos comerciantes da Feira BRASBOL, que na data de publicação desta Lei, estejam inscritos na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, seja como pessoas físicas, profissionais autônomos ou comerciantes informais, observada sempre a vedação de parentesco prevista no art. 4º.

Art. 4º É vedada a concessão de permissão de uso a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de pequeno comerciante já estabelecido ou que pretenda estabelecer suas atividades comerciais no Centro Comercial Popular de Corumbá.

Parágrafo único. Se dois ou mais pequenos comerciantes, que estejam nas condições de parentesco previstas neste artigo, requererem permissão de uso no mesmo certame, será dada a oportunidade de entendimento entre eles sobre a permanência de apenas um e, persistindo mais de um requerimento, será realizado sorteio para a definição de quem permanecerá no pleito.

Art. 5ºApós a celebração do competente termo de permissão de uso, os pequenos comerciantes terão o prazo de noventa dias para constituir empresa, formalizando suas atividades na forma do disposto no caput do art. 3º.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio prestará aos pequenos comerciantes de que trata esta Lei a assessoria técnica necessária para efetivação do disposto no caput.

Art. 6ºCada pequeno comerciante terá direito a uma licença, vedada a transferência ou cessão, ressalvada a hipótese de sucessão por morte do titular.

Art. 7º Os pequenos comerciantes instalados no Centro Comercial Popular de Corumbá obrigam-se a:

I - prover a manutenção e a higiene do seu respectivo box;

II - cumprir a legislação aplicável à sua atividade;

III - recolher nos prazos devidos os tributos incidentes sobre sua atividade;

IV - trazer consigo o instrumento da licença, a fim de apresentá-lo à fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido;

V - conservar seus equipamentos com boa aparência, bem como cuidar do próprio vestuário e dos seus prepostos;

VI - zelar pela conservação do prédio e mobiliário públicos, manter limpa a área sob sua responsabilidade e utilizar recipiente para lixo;

VII – sujeitar-se às normas de prevenção de incêndio e pânico, obtendo os documentos necessários;

VIII – apresentar, quando solicitados, os documentos fiscais que comprovem a procedência das mercadorias expostas;

IX - colocar preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e de fácil leitura;

X - cumprir rigorosamente os horários de funcionamento fixados pelo Poder Público.

Parágrafo Único. O Poder Púbico poderá, a seu critério, estabelecer padronização dos equipamentos e recipientes de lixo.

Art. 8º É vedado aos pequenos comerciantes:

I - expor e comercializar produtos que não atendam às condições de higiene e saúde pública, na forma da legislação vigente;

II - utilizar letreiros, cartazes, faixas e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;

III - fazer uso de equipamento sonoro ou qualquer forma de propaganda que tumultue as atividades do Centro Comercial Popular;

IV - utilizar equipamentos e instalações fora dos padrões aprovados ou padronizados pela autoridade municipal competente.

Art. 9º É proibida a comercialização das seguintes mercadorias:

I - produtos inflamáveis e explosivos de qualquer espécie ou natureza;

II - medicamentos;

III - produtos veterinários;

IV - alimentos;

V - armas e suas partes, munições ou material bélico de qualquer natureza;

VI – agrotóxicos, pesticidas ou praguicidas ou qualquer produto tóxico;

VII – produtos radioativos ou que contenham substância dessa natureza;

VIII – outros produtos especificados em regulamento, que possam comprometer as posturas municipais, a saúde pública, a segurança e o conforto dos pequenos comerciantes, seus prepostos e clientes do Centro Comercial Popular.

Art. 10. A comercialização de produtos importados no Centro Comercial Popular de Corumbá obedecerá à legislação aduaneira aplicável, estando os pequenos comerciantes permanentemente sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. O pequeno comerciante perderá sua licença quando:

I - utilizar espaço em dimensões superiores ao padrão fixado pela autoridade municipal competente;

II - vender, ceder, locar ou por qualquer meio transferir a outrem sua licença, observada a ressalva prevista na parte final do art. 6º;

III - modificar o modelo padrão de box fixado pelo Poder Público;

IV - descumprir qualquer regra disposta nesta Lei.

Art. 12. Os boxes do Centro Comercial Popular de Corumbá ficam sujeitos às vistorias periódicas do Corpo de Bombeiros, para a constatação da fiel observância das normas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 13. A disposição e numeração dos boxes no interior do Centro Comercial Popular serão definidas por sorteio promovido pela autoridade municipal competente.

Art. 14. Os horários de funcionamento do Centro Comercial Popular de Corumbá serão estabelecidos em regulamento, em consonância com as disposições da legislação de posturas municipais.

Art. 15. A gestão do Centro Comercial Popular de Corumbá e o ordenamento de suas atividades ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC.

Parágrafo único. A SMIC prestará assessoria técnica para a formalização das atividades e aprimoramento da gestão dos negócios dos pequenos comerciantes, podendo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para essa finalidade.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de julho de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal