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DECRETO Nº 1.163, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a criação da Comissão para Recebimento de bens adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá;

Considerando a necessidade de dar transparência, racionalização e agilidade no recebimento de bens adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de Corumbá;

Considerando a necessidade de estabelecer normas, rotinas e critérios para ter maior controle sobre a administração do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS;

Considerando a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução dos gastos públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Recebimento de Bens adquiridos pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de Corumbá.

Art. 2° O recebimento opera-se por meio da recepção do material entregue pelo fornecedor ao órgão público no local previamente designado, sem implicar aceitação.

Art. 3º O recebimento será processado por Comissão integrada por dois servidores municipais, assim definidos:

I – 1 membro da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

II – 1 membro da Secretaria, Autarquia ou Fundação solicitante do bem adquirido.

Parágrafo único. Em razão da especificidade do objeto, o Prefeito Municipal poderá designar um servidor para compor a Comissão Permanente de Recebimento de Bens, pelo prazo necessário à consecução dos trabalhos.

Art. 4º Compete a Comissão de recebimento de Bens:

I - conferir os itens, a quantidade, qualidade e a entrega em tempo hábil, bem como, as condições estabelecidas no termo que deu origem à contratação, assim como conferência da nota fiscal das mercadorias com a nota de empenho e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho;

II - verificar se o material apresenta-se segundo sua forma comercial ou industrial, contendo marca, procedência, prazo de validade e, quando exigido, no padrão ABNT, INMETRO e outros, bem como registro no órgão de fiscalização competente;

III - relatar, circunstancialmente, no ato do recebimento de bens, a verificação de vícios, defeitos ou incorreções imputáveis ao fornecedor, em termo devidamente assinado pelos servidores que acompanham o ato;

IV - recusar o material que não corresponder às especificações e condições da compra, estabelecendo prazo para regularização por parte do fornecedor.

Parágrafo único. O procedimento de entrega do recebimento de bens somente será efetivado mediante atestado da Comissão de Recebimento e será realizado de segunda a sexta-feira, no horário de funcionamento do Órgão.

Art. 5º A Secretaria, Autarquia ou Fundação solicitante do bem adquirido deverá comunicar a entrega à Secretaria Municipal de Gestão, com antecedência de vinte e quatro horas da data e horário prováveis do recebimento das mercadorias adquiridas.

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão facilitar o acesso da Comissão de Recebimento de Bens, aos almoxarifados mantidos para atendimento dos seus serviços e às documentações relativas aos bens recebidos.

Art. 7º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Recebimento de Bens será de até 12 (doze) meses, podendo, a critério da administração, ser reconduzidos por igual período.

Art. 8º Poderão ser estabelecidos, por conveniência da Secretaria Municipal de Gestão Pública, outros critérios de participação de servidores no recebimento de bens, em especial, em razão da classificação, tipos de aplicação, durabilidade e características de fabricação e utilização.

Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão Pública para expedir normas complementares, estabelecer procedimentos e aprovar formulários destinados à implementação das atividades previstas neste Decreto e outras disposições complementares consideradas necessárias às atividades de recebimento de materiais.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogados os incisos I, II, III e VI do § 1º do Art. 2º; o § 2º do inciso III do Art. 4º; o § 3º do art. 14; Art. 17 e Art. 18, todos do Decreto 361, de 28 de novembro de 2007.

Corumbá, 8 de abril de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito MuniciPAL