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DECRETO Nº 1.162, DE 4 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas correlatas para o Exercício de 2013.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e considerando disposições estatuídas no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 e demais alterações,

D E C R E T A:

Art. 1° O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2013 serão lançados em Reais (R$), com atualização monetária do valor venal relativa ao exercício anterior para os imóveis com características imobiliárias inalteradas no exercício de 2012.

Parágrafo único. Para os imóveis que no exercício de 2012 foram vistoriados “in loco” ou através de imagem captada por sistema de georreferenciamento, os tributos respectivos serão lançados atendendo as modificações constatadas.

Art. 2° O IPTU e as Taxas do exercício de 2013 serão lançados da seguinte forma:

I - à vista;

II - parcelado em até oito vezes.

Art. 3° O IPTU e as Taxas lançadas conjuntamente em 2013 terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

15 de maio de 2013

10 de junho de 2013

10 de julho de 2013

12 de agosto de 2013

10 de setembro de 2013

10 de outubro de 2013

11 de novembro de 2013

10 de dezembro de 2013

Parágrafo único. A primeira parcela deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do valor lançado, as parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 4° O contribuinte que não possui débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiver com seu parcelamento em dia até o dia 1º de março de 2013, poderá pagar o IPTU do exercício de 2013 da seguinte forma:

I - pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto, até 15 de maio de 2013;

II - pagamento em parcelas, sendo a 1ª até 15 de maio de 2013.

Art. 5° O contribuinte que possui débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiver com seu parcelamento em atraso até o dia 1º de março de 2013, poderá pagar o IPTU do exercício de 2013 da seguinte forma:

I - pagamento à vista até 15 de maio de 2013;

II - pagamento em parcelas, sendo a 1ª até 15 de maio de 2013.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir débito de IPTU em atraso e realizar o pagamento até o dia 10 de maio de 2013 poderá obter o desconto indicado no inciso I do art. 4º.

Art. 6º Os descontos de que tratam os artigos 4º e 5º, já se encontram consignados nos respectivos carnês do recolhimento do tributo.

Art. 7º Em razão da mobilização municipal de prevenção à epidemia da dengue no Município, os proprietários de imóveis autuados em decorrência de infração cometida à Lei Complementar nº102/2007, e à Lei nº 4/1991, poderão ser excluídos do desconto previsto nos incisos I e II do artigo 4º e Parágrafo único do art. 5º, caso não quitem a multa respectiva e/ou o preço do serviço público neles executado pelo Município.

Art. 8º O contribuinte que não concordar com o valor lançado referente ao IPTU e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2013 poderá impugná-lo solicitando inclusive vistoria “in loco”.

§1º a impugnação deverá ser protocolizada, gratuitamente, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, localizada à Rua Frei Mariano nº 697, até o dia 10 de maio de 2013, mediante petição devidamente fundamentada com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel inclusive quanto as que demonstrem as incorreções referentes às suas características particulares e que possam influenciar na qualificação do respectivo valor.

§2º após a data prevista no §1º, vistorias e/ou revisão de carnê de IPTU poderão ser solicitados mediante o pagamento das Taxas de Protocolo.

§3º será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

Art. 9º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, o(a) requerente deverá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Art. 10 Terão validade para o exercício de 2013 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até 31 de julho de 2013.

Parágrafo único. Após a data prevista no Caput, os pedidos produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 11 A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 4 de abril de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

WALÉRIA CRISTIANE ANDRADE LEITE

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento