Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.074, DE 19 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a prestação de informações por dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo a membros do Ministério Público, para a instrução de inquérito civil público.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO que o inciso III do art. 129 da Constituição Federal estabelece que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), prescreve que o Ministério Público pode instaurar inquérito civil ou requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões, informações, exames ou perícias, em prazo nunca inferior a dez dias;

CONSIDERANDO que constitui objetivo permanente desta administração municipal a adoção de medidas que garantam o máximo de celeridade, eficiência e transparência aos atos administrativos,

D E C R E T A:

Art. 1º O monitoramento de medidas para o cumprimento de prazos de prestação de informações requisitadas por membros do Ministério Público ao Prefeito Municipal e a dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo, para instrução de inquérito civil público, será realizado pela Procuradoria-Geral do Município, no exercício de sua competência de prestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da administração municipal, na forma do disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se à prestação de informações requisitadas por quaisquer dos órgãos do Ministério Público previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e no inciso II do art. 128 da Constituição Federal.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, inquérito civil é a investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativa, instaurada e presidida pelo Ministério Público, destinada a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Art. 3º Tão logo seja protocolado o ofício requisitório, o dirigente do órgão ou entidade deverá determinar a autuação, a juntada das informações de que disponha sobre o assunto e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município, para a elaboração da resposta a ser remetida ao Ministério Público.

§ 1º O dirigente do órgão ou entidade do Poder Executivo deverá diligenciar para que entre a data do protocolo da requisição e a entrega dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, não transcorra mais do que cinco dias.

§ 2º O ofício que prestar as informações requisitadas pelo Ministério Público será assinado pelo Procurador-Geral do Município e deverá, sempre, fazer expressa referência ao número do inquérito civil público.

Art. 4º Quando a requisição for endereçada ao Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete a remeterá imediatamente ao Procurador-Geral do Município, para que solicite as informações a quem as detenha e elabore a resposta ao órgão do Ministério Público requisitante.

§ 1º As informações solicitadas pelo Procurador-Geral do Município deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.

§ 2º Caso os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo não se manifestem sobre as informações solicitadas, no prazo fixado no § 1º, nem peçam a dilação desse prazo, o Procurador-Geral do Município comunicará tal fato ao Prefeito Municipal, para a adoção das medidas administrativas cabíveis.

§ 3º O ofício que atender à requisição de trata o caput será assinado, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador-Geral do Município e deverá, sempre, referir-se expressamente ao número do inquérito civil público.

Art. 5º O Procurador-Geral do Município elaborará um quadro de acompanhamento das requisições do Ministério Público, detalhando:

I - a data do protocolo de cada requisição;

II – o número do inquérito civil público respectivo;

III – o assunto sobre o qual versa a requisição;

IV – o órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pelo fornecimento das informações.

Art. 6º O Procurador-Geral do Município apresentará relatório semanal ao Prefeito Municipal, por meio do qual seja demonstrado todo o andamento das requisições, especialmente no que se refere ao cumprimento dos prazos para o fornecimento de suas respectivas respostas.

Art. 7° Os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo que, na data da publicação deste Decreto, tiverem sob sua responsabilidade requisição pendente de resposta, vencidos os prazos fixados no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 4º, deverão enviar sua manifestação ao Procurador-Geral do Município, dentro de setenta e duas horas.

Art. 8º Qualquer transgressão às regras deste Decreto ensejará a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidade funcional, na forma do art. 140 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000 (Estatuto dos Servidores Municipais), com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - dos órgãos da administração direta, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Auditor-Geral do Município;

II - das entidades da administração indireta, os Diretores-Presidentes de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.

Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto são contínuos, não se interrompendo em feriados e finais de semana, e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, aplicando-se subsidiariamente as normas contidas nos artigos 178 e 184 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao prazo em horas mencionado na parte final do art. 7º, cujo termo inicial será as oito horas do dia de início da vigência deste Decreto.

Art. 11. Fica o Procurador-Geral do Município autorizado a editar atos normativos e administrativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Corumbá, 19 de julho de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Marcelo de Barros Ribeiro Dantas

Procurador-Geral do Município