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LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar 221/2018, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30 A promoção horizontal dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira Gestão Governamental será anual, concorrendo os servidores que tiverem comprovado a qualificação de mérito, nos termos dos incisos II, III ou IV do art. 4º, e atenderem ao interstício de efetivo exercício na categoria que se encontra classificado.

Art. 32 Os procedimentos para movimentação por promoção vertical será realizada, anualmente, no mês de novembro, momento em que serão realizados os procedimentos de:

I - divulgação por edital dos nomes e respectivos tempos de serviço na classe dos servidores que contarem, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na respectiva classe, com interstício para movimentação apurado em 1º de outubro do mesmo ano.

II - realização da avaliação de desempenho de todos os servidores que tiverem seus nomes divulgados no edital;

III - Publicação do edital com a divulgação dos servidores promovidos, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias corridos para recurso.

§1º A promoção vertical será concedida pela administração municipal, confirmado atendidos os requisitos referidos no art. 31 e a movimentação terá vigência de seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro do mesmo ano.

§2º Contar-se-á, para fins de contagem do tempo de serviço da próxima movimentação, o dia subsequente ao do preenchimento do requisito para a movimentação a que se dispõe o caput deste artigo.

§3º Quando não houver requerimento para avaliação por parte do servidor, e, este esteja apto a concorrer, lhe será atribuída pontuação zero.

§4º Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção vertical pelo critério do mérito, se houver empate, terá precedência o servidor que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 335/2023) (Renumerado pela Lei Complementar nº 366/2024)

I - tiver maior tempo de serviço na carreira;

II - tiver maior tempo de serviço público municipal;

III - maior pontuação na avaliação de desempenho;

IV - maior idade.

§5º Aos servidores que se encontram na terceira categoria e na classe inicial do cargo, o desempate ocorrerá, somente, pela classificação obtida no concurso público de ingresso na carreira. (Renumerado pela Lei Complementar nº 366/2024).

Art. 42-A O adicional de dedicação integral, a ser regulamentado, será concedido para compensar integrantes da Carreira de Gestão Governamental pelo impedimento de exercer outra ocupação, pública ou privada com vínculo empregatício, exceto de docência, em razão da exigência de permanecer disponível, além da carga horária do cargo, para atender demandas de trabalhos no serviço público municipal, no valor de cinquenta por cento do vencimento.

(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ