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DECRETO Nº 3.177, DE 05 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta o adicional de função de magistério instituído pelo inciso VI do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 334, de 29 de dezembro de 2023.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar as diversas funções dos profissionais de carreira do Magistério Municipal em suas vertentes pedagógicas;

CONSIDERANDO que dentre as funções constantes da carreira, encontra-se o disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar n. 150 de 04 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que o adicional de incentivo ao magistério visa estimular os profissionais da carreira do Magistério Municipal pela realização de trabalhos correlatos e complementares às funções do magistério para assegurar a efetividade da educação básica municipal, conforme regras estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá;

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de função, instituído pelo inciso VI do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 334, de 29 de dezembro de 2023, será atribuído ao profissional de educação de carreira, em razão do efetivo exercício da função de coordenador pedagógico.

§ 1º O adicional de função a que se refere este Decreto será concedido aos ocupantes da função de coordenador pedagógico, que cumpram carga horária semanal de vinte ou quarenta horas.

§ 2º O adicional de função será no percentual de 10%, tendo como referência o vencimento base da Tabela E-I-A, aos designados para desempenhar a respectiva função por vinte horas semanais.

§3º O adicional de função será pago no percentual de 20%, tendo como referência o vencimento base da Tabela E-I-A, aos designados para desempenhar a respectiva função por quarenta horas semanais.

§4٥Não poderá coexistir diferentes valores pagos, a título do citado adicional, para os profissionais que desempenham a mesma carga horária semanal.

Parágrafo único. Os servidores que desempenham a função de coordenador pedagógico em virtude de readaptação, provisória ou não , assim como os especialistas de educação, não farão jus ao adicional a que se referente o presente Decreto.

Art. 2º É indispensável, para a concessão do adicional de função de magistério, além da aprovação na seletiva para a função, o efetivo exercício, cuja vigência e pagamento incidirá pelo período constante da designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O adicional a que se refere esse Decreto, não fará composição para a previdência social.

Paragrafo Único. Em nenhuma hipótese o citado adicional poderá ser incorporado a remuneração do servidor.

Art. 4º Cabe ao titular da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação identificar os servidores que atendem às condições para perceber o adicional de função, na forma deste Decreto, e incluí-los na folha de pagamento a partir do mês de abril de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá