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DECRETO Nº 3.105, DE 17 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento de

taxas de Poder de Polícia e do ISSQN Fixo Anual dos Profissionais Autônomos do exercício 2024.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que os arts. 174, II; 175, II; 200, II; 201, II; 226, II, 227, II, 252, II; 253, II, todos da Lei Complementar nº 100, de 22 de Dezembro de 2006, que dispõem que as Tabela de Lançamento (TL) e Tabela de Vencimento (TV) das Taxas neles especificados serão disciplinados por meio de Decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 87/2005, de 25 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 202, de 17 de Abril de 2017 autoriza a concessão de desconto no pagamento antecipado do ISSQN, devendo ser estabelecido o número de parcelas e o valor do desconto por meio de ato do Poder Executivo.

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 03(três) parcelas iguais, quanto a:

I - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN FIXO;

II - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL;

III - Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA;

IV - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP;

V - Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE; e

Parágrafo único. A opção de pagamento por parcelamento em 03(três) vezes será confirmada quando efetuado o pagamento da primeira parcela (parcela 01).

Art. 2º Os tributos elencados no artigo anterior poderão ser pagos das seguintes maneiras:

I- À vista (cota única) ou

II - Em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 3º Os tributos elencados nos incisos I a IV do artigo 1º terão os seguintes vencimentos:

Parcelas

Vencimentos

I - 1ª Parcela ou pagamento à vista (cota única):

 15 de fevereiro de 2024;

II - 2ª Parcela ou pagamento à vista (cota única):

15 de março de 2024;

III - 3ª Parcela:

15 de abril de 2024;

Art. 4º A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE, terá os seguintes vencimentos:

Parcelas

Vencimentos

I - 1ª Parcela ou pagamento à vista (cota única):

15 de maio de 2024;

II - 2ª Parcela:

17 de junho de 2024;

III - 3ª Parcela:

15 de julho de 2024

Art. 5º Nos tributos elencados nos incisos I e II do art. 1º incidirão desconto quando do pagamento à vista (cota única), conforme tabela a seguir:

I - 10% (dez por cento) de desconto, até 15 de fevereiro de 2024;

II - 5% (cinco por cento) de desconto, até 15 de março de 2024;

Art. 6º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados por meio do presente Decreto poderão impugná-los até o vencimento da primeira parcela determinada para o tributo impugnado.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada gratuitamente até a data disposta no caput, através do e-mail, ou pessoalmente no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC).

§2º A petição, devidamente fundamentada, deverá ser protocolada pelo contribuinte, ou seu representante legal, e deverá respeitar o disposto no art. 608 da Lei Complementar 100/2006 (Código Tributário Municipal) e no edital de notificação regulamentador.

§3º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida sem análise do mérito, a petição que não preencher os requisitos constantes nos §1º e §2º deste artigo.

§4º As impugnações protocolizadas dentro do prazo estipulado no caput deste artigo e julgadas procedentes pela Administração Tributária, terão 30 (trinta) dias, a contar da ciência do lançamento retificado, para efetuar o pagamento, nas condições previstas no art. 2º e, incidindo desconto de 10% (dez por cento) nos casos previstos no caput do art. 5º.

§5º As impugnações indeferidas terão as datas de vencimento mantidas nos moldes do artigo 3º e 4º deste Decreto, conforme o caso, incidindo-se juros e multa até a data do efetivo pagamento.

Art. 7º Fica a Auditoria-Geral de Fazenda do Município autorizada a, por ato próprio, disciplinar sobre os mecanismos necessários para operacionalização do presente Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá