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DECRETO Nº 3.008, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta e realiza o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, para o exercício de 2023, no Município de Corumbá, instituída pela Lei Complementar n.º 317, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 317, de 22 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá.

CONSIDERANDO o Decreto n.º 2.969, de 18 de abril de 2023, que regulamenta sobre as solicitações de Taxa Social, Isenção e Forma de Cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá, em acordo com os Arts. 5º, 6º e 8º da Lei Complementar n.º 317/2022, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a TRS NÃO abrange os serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana.

DECRETA:

Art. 1º. O regulamento se aplica, como forma de notificação ao lançamento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, para o exercício de 2023, a ser arrecadada no período compreendido entre junho de 2023 a dezembro de 2023, mediante a publicação do presente Decreto.

Art. 2º. A TRS lançada foi calculada a partir das informações dos clientes cadastrados no banco de dados do sistema comercial do prestador de serviço de água e esgoto no município de Corumbá, para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, observando também o cadastro imobiliário municipal e a abrangência dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 3º. A cobrança da TRS, no exercício de 2023, será realizada de três formas, a critério da manifestação do contribuinte, conforme o Decreto n.º 2.969/2023:

I.                                      em guia específica (Documento de Arrecadação Municipal - DAM), com pagamento à vista com 10% de desconto; ou

II.                                     junto ao cadastro do município utilizados para lançamentos dos tributos, podendo o pagamento ser à vista (com 10% de desconto) ou parcelado em até 3 (três) vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); ou

III.                                    junto com a fatura de água e/ou esgoto, em 6 (seis) parcelas fixas e iguais, por meio do Convênio n.º 003/2023 junto a Empresa de Saneamento (SANESUL) e eventuais aditivos, celebrado entre esta e o Município.

§ 1º. Frente ao não comparecimento ou manifestação do munícipe sobre a escolha da forma de cobrança da TRS, na forma apresentada no Decreto n.º 2.969/2023, será mantida a cobrança do cadastro do município, podendo o pagamento ser à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes.

§ 2º. A possibilidade de cobrança provisionada no inciso III do caput, no âmbito do lançamento, se restringirá aos contribuintes que optem por esta forma de cobrança e estavam devidamente cadastrados junto ao prestador de serviço de água e esgoto do Município até 28/fevereiro/2023 e sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.

§ 3º. As Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRs), edificadas ou não, constantes no cadastro do prestador dos serviços de água e/ou esgoto e não são passíveis de cobrança junto a fatura de água/esgoto, serão cobradas junto ao cadastro do município, nas seguintes formas de cobrança:

I.                                      Caso não haja manifestação do contribuinte, será realizada a cobrança da TRS de forma vinculada ao cadastro imobiliário, nos moldes do inciso II do caput;

II.                                     Caso não haja o cadastro imobiliário para a cobrança nos moldes do inciso II do caput, será realizada a cobrança da TRS de forma vinculada ao código do contribuinte (CPF/CNPJ) cadastrado junto ao prestador de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

III.                                    Frente à manifestação do contribuinte pela cobrança desvinculada do cadastro do município, será realizada a cobrança de forma isolada, ou seja, em guia específica em parcela única (à vista), nos termos do inciso I do caput, a qual terá seu recolhimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM em parcela única.

§ 4º. O contribuinte que optou pela cobrança da TRS em guia específica (parcela única) - terá até o dia 20 de julho de 2023 para o pagamento com desconto de 10% (dez por cento), após esta data, o vencimento será 20 de setembro de 2023. É de responsabilidade do contribuinte de RETIRAR a guia específica junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro ou eletronicamente no Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá, e o não pagamento aplica-se os efeitos do Art. 7º deste Decreto.

§ 5º. Para efeitos do § 4º, na ocorrência de não lançamento pelo Poder Executivo, até a data referenciada de vencimento da 1ª (primeira) parcela da TRS junto ao cadastro do município, gerar-se-á a guia específica com prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da sua emissão, para quitação dos débitos ainda com o desconto previsto.

§ 6º. Nos casos em que para o mesmo lote municipal, consta mais de um cadastro de imóvel e mais de uma matrícula de água ativa, procederá a cobrança da TRS pelo código do contribuinte (CPF/CNPJ) cadastrado junto ao prestador de serviço de água e/ou esgoto (SANESUL).

§ 7º. O contribuinte poderá realizar a quitação dos débitos com a TRS lançados no cadastro do município, com a emissão da guia para pagamento pelo Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá ou junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro.

§ 8º. Caso o munícipe, que optou pela cobrança junto a fatura de água/esgoto, nos termos do Decreto n.º 2.969/2023, precise negociar os pagamentos junto a SANESUL, pode realizar a solicitação nos termos do § 9º do Art. 9º deste decreto.

Art. 4º. A TRS cobrada junto ao cadastro do município terá os seguintes vencimentos:

Parcelas

Vencimentos

1ª parcela ou pagamento à vista

(10% de desconto)

20 de julho de 2023

21de agosto de 2023

20 de setembro de 2023

§ 1º. O contribuinte poderá retirar as guias de pagamento da TRS junto ao cadastro do município, junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro ou eletronicamente no Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá.

§ 2º. Para os imóveis isentos da cobrança do IPTU serão lançadas as cobranças da TRS junto ao cadastro imobiliário, nos termos do caput do Art. 3º, sendo de responsabilidade do contribuinte realizar a retirada das guias junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro ou eletronicamente no Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá.

Art. 5º. Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de resíduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador de serviço de água e/ou esgoto e que constatado o NÃO lançamentopelo Poder Executivo através das formas de cobrança previstas no caput do Art. 3º, será emitida uma guia específica, vinculada ao imóvel ou ao contribuinte (CPF/CPNJ), com vencimento para 30 dias com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º. Fica encerrado o período de solicitação da TRS junto ao cadastro do município ou guia específica, e Taxa Social para o exercício de 2023, conforme regulamentado no Decreto n.º 2.969/2023.

Art. 7º. O cálculo individualizado da TRS foi realizado com a aplicação da metodologia provisionada pelo Art. 4º da Lei Complementar n.º 317/2022, e considerando as regulamentações definidas neste Decreto para o exercício de 2023.

§ 1º. O valor da TRS será obtido mediante aplicação dos índices dos fatores de ponderação da pontuação de resíduos, constante no Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 2º. O valor da TRS de UGRs condominiais ou conglomerados, cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras de resíduos sólidos, por se trata de medição global, e lançado nas formas de cobrança escolhidas nos termos do Art. 3º deste Decreto.

§ 3º. A variável “Consumo médio de água (CONágua)” para o cálculo da “Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis (PRESÍDUOS)” foi obtida através da relação de clientes do Município de Corumbá cadastrados no banco de dados do sistema comercial do prestador de serviço de água e esgoto referente à média de consumo de água dos 12 (doze) meses, período entre março de 2022 a fevereiro de 2023.

§ 4º. A variável “Fator de relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equipado e o consumo total de água do ano anterior ao exercício (FA)” foi calculada em 5,125311.

§ 5º. A variável “Fator exponencial (FB) do efeito da relação entre CONágua e o PRESÍDUOS (FB)” foi calculada em  - 0,146334.

§ 6º. A variável “Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis (∑PRESÍDUOS)” foi calculada em 1.748.644,07.

§ 7º. A variável “Custos dos Serviços Divisíveis (CSD)”, constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, tratamento de resíduos sólidos, destinação e/ou disposição final dos rejeitos e gestão dos resíduos sólidos, foi considerado o valor de R$ 17.303.816,23.

§ 8º. A variável “Fator de Frequência da coleta convencional por semana (FF)” considerou a prestação de serviço de coleta convencional executada no município, incidindo-se os fatores de cálculo de 1,00 (um) UGRscom frequência alternada - 3 (três) vezes por semana, e de 1,10 (uma vírgula dez) para as UGRs contempladas com frequência igual a 6 (seis) vezes por semana, conforme o Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 9º. A variável “Fator de Disponibilidade da coleta seletiva (DS)” considerada, para o exercício de 2023, foi de 1,00 (um) para os locais atendidos pelos serviços e de 0,80 (zero vírgula oitenta) para aquelas que não tem a disponibilidade do serviço, conforme o Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 10. Todas as UGRs foram consideradas, no âmbito do “Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora”, como “Normal” (valor de 1,0) para o exercício de 2023, constante no Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 11. A variável COFAT, que corresponde ao valor de ressarcimento referente à utilização de documento de arrecadação do prestador de serviço de água e/ou esgoto, corresponde ao valor de R$ 1,87 por fatura/guia emitida.

§ 12. Nos casos previstos no Art. 5º deste Decreto, cobrar-se-á o valor da TRS equivalente ao calculado para o consumo médio de água de 8,0 m³ (oito metros cúbicos) proporcionalmente aos meses restantes do exercício, conforme previsão do § 21 do Art. 4º e as variáveis específicas para a UGR da Lei Complementar n.º 317/2022, e variáveis previstas nos §§ anteriores deste artigo.