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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Considerando a legislação que versa acerca dos procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, qual seja Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 1.764/2017;

Considerando a previsão legal do artigo 31, II, da Lei 13.019/2014, e art. 38, II, do Decreto Municipal nº 1.764/2017, que estabelecem:

Lei 13.019/2014:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Decreto Municipal nº 1.764/2017, de 06 de março de 2017

Art. 38 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

(...)

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Considerando o permissivo legal da Lei 13.019/2014, no artigo 2º, inciso VIII, que estabelece a possibilidade de realização de termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Considerando a responsabilidade pela execução das políticas públicas de cultura recai sobre a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.

A relevância da iniciativa promovida pelo Instituto Moinho Cultural Sul-Americano em aplicar o Projeto Caminho da Cultura, consistente em aulas de música para crianças e adolescentes oriundos da Rede Municipal de Ensino de Corumbá/MS, dentro das instalações do Instituto Moinho Cultural Sul-Americano, em cumprimento a Lei Federal nº 11.769/2008.

Considerando a observância dos pareceres técnicos exarados e acostados aos autos que dão conta da inequívoca capacidade do Instituto Moinho Cultural Sul-Americano (MS) na execução do projeto Caminho da Cultura, que consiste em aulas de música para crianças e adolescentes oriundos da Rede Municipal de Ensino de Corumbá/MS,

Ademais, o Instituto Moinho Cultural Sul-Americano (MS) é organização da sociedade civil expressiva e atuante na execução de projetos culturais dessa natureza, tendo recebido diversas premiações.

No presente caso, temos a necessidade da Administração Municipal atender o interesse público, garantindo a perpetuação da cultura local, por meio da música, e em contrapartida tem-se a necessidade de forma legal de garantir o aporte financeiro.

Considerando que o Instituto Moinho Cultural Sul-Americano (MS) foi considerado de utilidade pública por intermédio da Lei Ordinária nº 2.337, de 23 de julho de 2013, tendo em vista a permissão por intermédio da lei nº 13.019/2014, bem como, recebe verba de subvenção social autorizada por lei e prevista no orçamento conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64;

Tal fato impossibilita a concorrência para tal objeto, de consequência, inexigível o Chamamento Público ante a demonstrada exclusividade da proponente para realizar as referidas atividades.

Por fim, e com vistas nos pareceres técnicos e documentos acostados nos autos, considero que as metas propostas só poderão ser alcançadas pela entidade específica devido a sua inexorável capacidade no trato deste tema singular, é que a administração pública afasta a realização do chamamento público, nos termos do caput do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como seja firmado Termo de Fomento entre a Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá e Instituto Moinho Cultural Sul-Americano (MS) para realizar o Projeto Caminho da Cultura.

Corumbá, 07 de fevereiro de 2023.

Joilson Silva da Cruz

Diretor-Presidente

Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá

Portaria “P” nº 17 de 01/01/2021