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LEI Nº 2.861, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

Reformula o Conselho Municipal de Saúde de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS - órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, soberano em suas decisões, com função de deliberar sobre a formulação, implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS - sobre matérias definidas em seu Regimento Interno e sobre assuntos a ele submetidos, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde será sua organização e normas de funcionamento em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo mesmo, sempre em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde, deliberações das Conferências de saúde, Resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde e, especialmente, a Deliberação CES/MS nº. 046/97 e seu anexo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, representantes de entidades e instituições na seguinte forma:

I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde contará, ainda, com o número de 16 (dezesseis) suplentes, sendo estes representantes na proporção de 100% (cem por cento) do total de cada segmento.

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados e empossados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Os representantes dos segmentos do Conselho Municipal de Saúde poderão, a qualquer momento, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, proceder à substituição dos seus respectivos representantes para completar o mandato em vigor.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 6º No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu regimento interno, mantendo permanentemente atualizado, com base no que estabelece o art. 1º desta Lei.

Art. 7º As despesas dos conselheiros municipais para as reuniões e ações do controle social serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde após aprovação do Conselho.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.º 1.580/98 de 22/01/99 e Lei n.º 2.316/13 de 21/06/13.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá