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DELIBERAÇÃO 049/CMAS - 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Aprovação de Alterações e publicação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Corumbá-MS  e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Corumbá-MS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 2.262/2012 - 16 de agosto de 2012, em consonância com a Lei Federal nº 8.742/93 e considerando a Deliberação de sua Plenária, na sua 142 ª Reunião ordinária no dia 26/10/2022, Ata 240 ª.

Delibera:

Art. 1º - Aprovar e Publicar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Corumbá - MS.

Art. 2º - Revogar a Deliberação N. 026/CMAS/2017 de 30 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de Corumbá/MS na Edição Nº 1198, 31 de Maio de 2017.

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Luciana Xavier Lima

Presidente do CMAS

REGIMENTO INTERNO DOCONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O presente regimento dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Corumbá MS, conforme disposto pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 e instituído pela Lei Municipal nº 1439/95 de 1º de dezembro de 1995, alterada pela Lei 2.262, de 16 de Agosto de 2012.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e controlador da Política Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, participativo e autônomo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, estando vinculado ao órgão Gestor da Política de Assistência Social do município. Reger-se-á por este Regimento Interno, por suas resoluções e pelas leis que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Das competências

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo gestor da política de assistência social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela conferência. Municipal de Assistência Social;

II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - normatizar completamente as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município;

IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais do fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,

V - definir critérios e repasses de recursos do FMAS destinados às entidades governamentais e não governamentais;

VI - apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social, para compor o orçamento municipal;

VII - inscrever as entidades e órgãos governamentais e não governamentais  de assistência social, bem como seus serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais;

VIII - convocar e coordenar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, propor e  aprovar diretrizes, bem como acompanhar a execução de suas deliberações para o funcionamento e o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social;

IX - acompanhar, avaliar, e fiscalizar os serviços socioassistenciais, a gestão dos recursos e gestão dos Programas de Transferência de Renda do Governo Federal, destinados a população atendida pelos órgãos e entidades públicas e pelas entidades de organizações de assistência social ou daquelas com preponderância em outras áreas, mas que possuem serviço(s), programa(s), projeto(s) ou benefícios(s) de assistência social no município de Corumbá;

X - propor a realização de estudos  e pesquisas com vistas a identificar situações  relevantes e avaliar a qualidade dos serviços de assistência social;

XI - divulgar no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente suas deliberações de caráter geral;

XII - regulamentar e suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

XIII - acompanhar as condições de acesso e de atendimento à população usuária pelos órgãos de assistência social, requerendo medidas para correção dos desvios constatados;

XIV - propor modificações nas estruturas dos órgãos  municipais, voltados à promoção da Assistência Social.

XV - zelar pelos cumprimentos dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

XVI - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD/PAB (Programa Auxílio Brasil) e IGD/SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

XVII - cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar a fiscalização das unidades governamentais e entidades e organizações inscritas;

a)          a fiscalização deverá ser realizada semestralmente, conforme disposto no Art. 2º §1º da Lei 2.262/12  e da Resolução nº 014/2014  CNAS;

b)          o relatório relativo à fiscalização será analisado pela Comissão de Normas, Políticas e Controle Social da Assistência Social e apresentado o parecer à Plenária do Conselho.

c)          para as entidades e organizações de difícil acesso, a fiscalização de forma presencial, para realização da inscrição, será obrigatória, e para renovações poderão ser realizadas de forma remota.

XVIII - suspender ou cancelar a inscrição de entidades e organizações de assistência social ou aquelas com preponderância em outras áreas, mas que possuem serviços, programas, projetos, ou benefícios de assistência social no município de Corumbá, obedecendo a legislação pertinente;

XIX - informar ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do município sobre a suspensão ou cancelamento da inscrição de entidades organizações de assistência social ou daquela com preponderância em outras áreas, mas possuem serviços, programas, projetos, ou benefícios de assistência social no município de Corumbá;

XX - acionar o Conselho Estadual de Assistência Social e o Ministério Público como sua instância de recursos e de defesa, como garantia de suas prerrogativas legais;

XXI - elaborar, modificar, e aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Da Composição, da Eleição, da Organização e do Funcionamento

SEÇÃO I

Da composição

Art. 4º - O CMAS é composto por 08 membros titulares e respectivos suplentes da mesma categoria, sendo quatro representantes governamentais e quatro representantes da sociedade civil, dentre os usuários ou de organização de usuários, das entidades e organização da assistência social e dos trabalhadores, nomeados pelo Prefeito e empossados pelo Secretário Municipal de assistência Social;

Parágrafo único - Os representantes do Governo devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5ª - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a ciência do Ministério Público;

§ 1º Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.

§ 2º Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de DECRETO.

§ 3º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.

Art. 6º - As entidades e o governo poderão a qualquer tempo realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhada a presidência do CMAS;

Art. 7º - O conselheiro será substituído pelo governo ou pela entidade representada nas seguintes hipóteses:

a)      a pedido do próprio conselheiro;

b)      por determinação do segmento representado;

c)      Por 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

d)      for comprovada conduta incompatível com a Política Nacional de Assistência Social e dos princípios e normativas do CMAS;

e)      utilizar-se da condição de conselheiro do CMAS em benefício próprio;

§ 1º O Presidente, depois de deliberado por quórum paritário da Plenária, acerca da suspensão ou cassação do conselheiro, comunicará à entidade ou órgão do Poder Público que o nomeou para que seja realizada a substituição.

Art. 8º - Os membros do CMAS e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal devendo exercer mandatos de dois anos, permitindo uma recondução por igual período, sendo o(a) Presidente eleito(a), entre seus membros titulares, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na  Vice-Presidência, em cada mandato.

Art. 9º - A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.

Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.

SESSÃO II

Da Eleição da  Mesa Diretora

Art. 10 - A eleição da mesa de diretora do CMAS será realizada anualmente, em reunião ordinária ou extraordinária;

§ 1º Para a consecução do processo eleitoral da 1ª Mesa Diretora de cada mandato, será realizada na primeira reunião, com a presença da maioria simples de seus membros, para mandato de 01 (um) ano permitida a reeleição por mais um mandato.

§ 2º Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre  os membros titulares e suplentes mediante votação secreta ou por  consenso.

§ 3º - Fica assegurada, em cada mandato alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função  de Presidente e vice-presidente, respeitando-se os casos de recondução.

§ 4º - Os candidatos eleitos à Mesa Diretora do CMAS, após eleição, assumirão os casos de acordo com a ordem de votação, sendo o mais votado o Presidente e o segundo mais votado, vice presidente. Observando a paridade entre os membros.

Art. 11º - Terão direito a votar todos os membros do Conselho e de ser votados apenas os membros titulares.

Art. 12º - Será eleito o que tiver maior número de votos.

Parágrafo único - em caso de empate será considerado eleito(a) o conselheiro(a) que possuir mais idade.

Art. 13º - Ao fim do processo de eleição, o Presidente eleito designará a Secretária(o) Executiva(o) do CMAS para a lavratura da ata,  fazendo contar os dados que se tornarem necessários.

Art. 14º - Os casos não previstos neste Regimento, no Capítulo III, da seção II - Da eleição, serão resolvidas pela plenária do CMAS.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO

Do Plenário

Art. 15º - O plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os requisitos de funcionamento previsto neste regimento.

Das Atribuições da Plenária.

I - apreciar e deliberar os assuntos encaminhados ao CMAS, bem como, as matérias da sua competência;

II - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;

III - Deliberar sobre a instituição de comissões permanentes ou temporárias, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos  de duração quando necessário;

Do Funcionamento da Sessão Plenária

I - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em plenária 1(uma) vez  a cada mês, conforme calendário previamente estabelecido e extraordinariamente, por convocação do(a) Presidente, para tratar exclusivamente do assunto objeto da convocação.

§ 1º A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença paritária, de seus conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade;

§ 2º O calendário anual da plenária ordinária será aprovado pelo conselho até o mês de dezembro;

§ 3º As plenárias ordinárias e extraordinárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;

§ 4ª - O CMAS solicitará sempre que necessário a presença de representantes de órgãos governamentais e não governamentais;

§ 5º ´- Serão convocados para comparecer as plenárias os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes;

§ 6º - O Conselheiro convocado deverá confirmar sua participação ou justificar sua ausência às Plenárias do CMAS, a Secretaria Executiva do Conselho;

§ 7º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas com antecedência, de no mínimo 24 horas, aos membros do Conselho para emissão de pareceres ou discussões de temas relevantes a Política de Assistência Social, que podem ou não demandar deliberações na presente plenária.

Da Mesa Diretora

Art. 16º - Conforme as normas que regulamenta a criação do CMAS, a Mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composta por seus integrantes, Presidente, Vice-Presidente, eleitos dentre os seus membros na primeira reunião do conselho para mandato de 01(um) ano permitida a reeleição por mais um período.

§ 1º - A Mesa Diretora será nomeada em ato do Chefe do Poder executivo.

§ 2º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o vice-presidente NÃO assumirá e convocará o processo de escolha do novo Presidente para completar o mandato, seguindo que está estabelecido no capítulo III, da seção II - Da Eleição da Mesa Diretora, deste Regimento.

§ 3º - No caso de vacância do Cargo de vice-presidente, a plenária escolherá um de seus, membros para exercer o cargo até completar o mandato.

Da Secretaria Executiva

Art. 17º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, tendo como competência, promover o necessário para a boa atuação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - A Secretaria Executiva contará com o apoio de uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores do Órgão Gestor da política de Assistência Social no município, para cumprir as funções designadas pelo CMAS conforme a Lei Municipal nº 2.262, de 16/08/2012.

§ 2º - A Secretaria Executiva poderá solicitar consultoria e assessoramento de instituições ligada a área da Assistência Social pública ou privada para fins de dar subsídios às comissões ou decisões da plenária.

§ 3º - À Secretaria Executiva Compete:

I - promover e praticar os atos, de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CMAS, de suas Comissões Temáticas e da Mesa Diretora;

II - dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - levantar, obter e sistematizar as informações que permitam a Presidência e ao Colegiado tomar as decisões previstas em lei;

V - registrar e manter arquivos das atas das reuniões da plenária, das Comissões Temáticas, das resoluções, deliberações, pareceres, moções e outros documentos do CMAS;

VI - publicar no Diário Oficial do Município todas as deliberações aprovadas pelo CMAS;

VII - manter os conselheiros informados das reuniões e demais documentos do Conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;

VIII - Subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos tomarem decisões;

IX - estabelecer planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades do conselho;

X - encaminhar as atas por meio eletrônico para os conselheiros, para   posterior aprovação;

XI - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pela Plenária;

Parágrafo Único: a Ata elaborada pela Secretária Executiva deverá conter:

I - data da reunião pauta publicada e/ou divulgada pelo conselho;

II - relação dos participantes, seguida do nome completo de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade/organização que representa, bem como as ausências justificadas;

III - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto;

IV - pauta aprovada com relação dos temas abordados, com indicação do responsável apresentação e inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro;

V - as deliberações inclusive quanto a aprovação da ata anterior aos temas a serem incluídos na  pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação  nominal  quando necessária ou solicitada;

VI - as emendas e correções da Ata deverão ser encaminhadas pelo conselheiro por meio eletrônico com 8 horas de antecedência da  Reunião Ordinária/e ou Extraordinária que apreciará e aprovará.

Art. 18º - A Secretaria Executiva terá um Secretário (a) Executivo (a) de nível superior, efetivo(a) designado(a) pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social do município.

Das Comissões Temáticas

Art. 19 - As Comissões Temáticas, de natureza permanente e Grupos de Trabalho, de natureza temporária, são órgãos da estrutura organizacional do CMAS, as quais competem: estudar, analisar, produzir indicativos e emitir parecer sobre a matéria que lhes forem distribuídas e assessorar as reuniões plenárias  tendo por finalidade subsidiar o colegiado no cumprimento de suas atribuições..

§ 1º - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.

§ 2º - A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer comissão ou Grupo de Trabalho, com direito a voz.

§ 3º - Para as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos serão designados Coordenadores, sendo eles temporários e/ou permanentes.

Art. 20 - Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

II - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho, encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho;

III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;

IV - prestar contas, junto a Plenária, dos recursos colocados a disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.

Art. 21 - O CMAS contará com as seguintes Comissões Temáticas com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:

I - Comissão de Orçamento e Financiamento e Projetos;

II - Comissão da Instância de Controle Social;

III - Comissão de Políticas Públicas;

IV - Comissão de Trabalho Infantil;

V - Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda;

Das Atribuições das Comissões Temáticas

Art. 22 - Compete à Comissão Orçamento e Financiamento e Projetos:

I - apreciar a movimentação financeira do FMAS emitindo parecer;

II - apreciar a proposta orçamentária do Município realizando estudos, formulando critérios e prioridades para a destinação desses recursos;

III - fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privadas conveniadas e pelo Poder Público;

IV - articular com gestor do FMAS a fim de viabilizar os trabalhos da comissão;

V - articular com outros conselhos da área social, no que se refere ao financiamento de programas e projetos sociais;

VI - fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privadas conveniadas e pelo Poder Público.

Art. 23 - Compete à Comissão de Normas, Políticas e Controle Social da Assistência Social:

I - subsidiar tecnicamente o Conselho no acompanhamento, controle e fiscalização da Política de Assistência Social, também sob o aspecto da intersetorialidade e das interfaces com as demais Políticas Publicas;

II - debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Política de Assistência Social.

III - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Publico;

IV - analisar os pedidos de inscrição das entidades e organizações de assistência social, não governamental, conforme Resolução nº. 14/2014 CNAS e Deliberação nº. 035/CMAS/2014;

V - propor procedimentos para aplicação de advertência e cancelamento da inscrição da entidade que não cumprir as normativas do CMAS encaminhando à plenária;

VI - propor e coordenar a atualização das normas que regem a Assistência Social;

Art. 24 - Compete à Comissão de Políticas Públicas:

I - subsidiar tecnicamente o Conselho no acompanhamento, controle e fiscalização da Política de Assistência Social, também sob o aspecto da intersetorialidade e das interfaces com as demais políticas públicas;

II - conhecer detalhadamente os projetos, programas e serviços governamentais e não governamentais da área da proteção social básica e especial;

III - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público;

IV - contribuir no desenvolvimento de políticas na área social, possibilitando o surgimento novas propostas.

Art. 25 - Compete à Comissão de Trabalho Infantil:

I - acompanhar e conhecer os índices, e estatísticas oficiais referentes ao trabalho infantil no Município de Corumbá;

II - elaborar estratégias de prevenção e combate em parceria aos órgãos competentes;

III - fomentar e apoiar a divulgação de campanhas e outras ações referentes a prevenção e combate do trabalho infantil;

IV - solicitar anualmente as estratégias e ações realizadas para atendimentos deste público.

Art. 26 ´- Compete a Comissão de acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda:

I - quanto aos processos de capacitação, no âmbito do PAB (Programa Auxílio Brasil) e do Cadastro Único:

a)      identificar as necessidades de capacitação de seus membros junto aos Núcleos de Educação Permanente do SUAS; e,

b)      apoiar as ações de capacitação dos seus membros, em consonância aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS.

II - no que se refere ao apoio financeiro à gestão do PAB (Programa Auxílio Brasil) e ao Índice de Gestão Descentralizada - IGD/PAB:

a) planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% dos recursos do IGD PAB, destinados ao desenvolvimento das atividades do respectivo conselho de assistência social; e,

b) acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do apoio financeiro à gestão municipal do PAB (IGD - PAB)

III- quanto às ações intersetoriais do Programa Auxílio Brasil:

a) estimular a integração e a oferta de ações que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PAB (Programa Auxílio Brasil), em especial das famílias em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes, os outros entes federativos e a sociedade civil; e

b) comunicar ao Ministério da Cidadania - Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e às instituições integrantes de controle e fiscalização dos entes federados a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PAB (Programa Auxílio Brasil), abrangendo aquelas vinculadas às atividades realizadas pelo Agente Operador (CAIXA), órgão gestor e por sua rede vinculada ao SUAS.

IV - quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único):

a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único.

b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social; e,

c) acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PAB (Programa Auxílio Brasil), sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal.

V - acerca da gestão dos benefícios do PAB (Programa Auxílio Brasil):

a) acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as normas que disciplinam o sejam observadas no âmbito local.

VI - no que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PAB:

a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão municipal, desserviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais e do Distrito Federal de educação e saúde;

c) acompanhar e fiscalizar as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PAB que estão em descumprimento das condicionalidades;

d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no município e no Distrito Federal;

e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das condicionalidades; e,

f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo município e Distrito Federal, zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível local.

VII - quanto às ações intersetoriais do Programa Auxílio Brasil:

a) promover, junto ao órgão gestor, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PAB, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, os outros entes federativos e a sociedade civil.

Art. 27 - Comissão de Ética: A  Comissão de Ética será convocada pela Plenária, motivada por demanda apresentada.

Parágrafo único. Se houver o envolvimento de algum conselheiro na matéria que motivou a instalação da Comissão de Ética, este não poderá integrá-la.

Art. 28- Os grupos de trabalho serão constituídos com o objetivo de processar análises, elaborar propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões da plenária, em assuntos extraordinários àqueles das demais comissões, ou que justifiquem tratamento diferenciado.

Art. 29 - As Comissões Temáticas ou grupos de Trabalhos serão constituídos por membros indicados pela plenária e designado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - As Comissões ou grupos de trabalho serão dirigidos por um coordenador e um relator, eleitos entre os membros.

§ 2º - As comissões serão formadas paritariamente, devendo ainda ser compostas por Conselheiros titulares e suplentes.

§ 3º - Os grupos de Trabalho poderão ser compostos por Conselheiros e convidados do CMAS.

§ 4º - As comissões serão convocadas sempre que necessário.

Art. 30 - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos, pesquisas ou Participarem de Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do próprio Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 31 - As Comissões poderão convidar pessoas ou representantes de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato e ou entidades da sociedade civil, para comparecer as reuniões e prestar informações.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Art. 32 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação expressa de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de um terço (1/3) de seus membros, observado o prazo de 48 horas de antecedência para a sua convocação cabendo a Plenária:

I - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;

II - elaborar normas de sua competência, necessária à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;

III - aprovar a criação e dissolução de comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, composição, procedimento e prazo de duração;

IV - eleger o presidente e o vice-presidente, escolhidos entre os membros;

V - convocar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, na forma da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993;

VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e critérios de repasse para as entidades e organizações de Assistência Social, conforme legislação vigente;

VII - apreciar todos os assuntos e materiais de competência do CMAS, inscritos na Lei nº. 2.262/2012, de criação do CMAS, e na Legislação de Assistência Social vigente;

§ 1º - a Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalará e deliberará com a presença da maioria simples (quatro mais um, de forma paritária) de seus membros;

§ 2º - as deliberações a cerca de assuntos que dizem respeito às diretrizes gerais para a Política Municipal da Assistência social, Fundo, Orçamento e Plano Municipal da Assistência Social, exigirá quórum mínimo para votação de dois terços (2/3), ou seja, três membros governamentais e três não governamentais;

§ 3º - os suplentes do Conselho deverão participar das reuniões plenárias, garantindo seu direito de voz, sem direito de voto, quando da presença do titular, na ausência deste, poderá exercer automaticamente o voto.

§ 4º - A Plenária será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência social, que em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente, no caso de ausência ou impedimento de ambos, a plenária elegerá, entre os membros, um presidente para conduzir a reunião;

§ 5º - as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvos nos casos dispostos no § 2º deste artigo;

§ 6º - a votação será nominal e/ou por aclamação, conforme deliberação da plenária e cada Conselheiro Titular terá direito a 01 (um) voto;

§ 7º - As declarações de voto deverão ser consignadas em ata da reunião a pedido do membro que a proferiu.

Art. 33 - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em deliberações e quando tratarem de aprovação de políticas, programas, moções ou outros atos normativos do colegiado, os mesmos deverão ser publicados em Diário Oficial, e/ou meio de comunicação de massa, em forma de Resolução.

Art. 34 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

I - verificação de presença e de existência de “quórum" para instalação do Plenário;

II - leitura, apreciação e votação das atas das reuniões anteriores;

III - aprovação da Ordem do Dia;

IV - comunicações breves e franqueamento da palavra (divisão de tempo de fala para o/a conselheiro/a);

V - apresentação, discussão e votação das matérias;

VI - encerramento.

Art. 35 - As deliberações das matérias sujeitas à votação obedecerão a seguinte ordem:

I - o presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão e far-se-á a votação;

III - a leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério da plenária se previamente, com a convocação da reunião, tenha sido distribuída cópia a todos os conselheiros via meios eletrônicos ou retirada cópia na secretaria executiva do CMAS;

Art. 36 - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

Parágrafo Único - O prazo de vista será até a data da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um membro do conselho solicite,podendo ser prorrogado, de acordo com a decisão da plenária.

Art. 37 - A Ordem do Dia, organizada pela Secretária Executiva, será apresentada no início da reunião.

§ 1º - os Conselheiros, Comissões ou Grupos de Trabalho, poderão requerer inclusão de assunto para a reunião, cuja conveniência será imediatamente deliberado pela plenária;

§ 2º - em caso de urgência ou de relevância, a Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.

Art. 38 - A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual após aprovada pela plenária em sessão ordinária deverá ser assinada em livro próprio com posterior assinatura do Presidente e Secretária (o) Executiva (o), sendo que suas deliberações serão publicadas, na forma de Resolução, no Diário Oficial e/ou veículo de comunicação de massa.

Art.39 - As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência social serão estabelecidas em cronograma anual.

Art. 40 - É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte da plenária, de qualquer deliberação normativa esplanada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

CAPITULO IV

Das atribuições

Art. 41 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I - Representação judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de Assistência Social.

II - Convocar, presidir e manter a ordem nas reuniões do CMAS;

III - Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do Conselho;

IV - Colocar em votação as matérias apresentadas e discutidas nas plenárias;

V - Assinar resoluções, deliberações, atos convocatórios, expedientes administrativos e outros;

VI - Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VII - decidir, ad referendum a cerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária.

Parágrafo único - compete ao Vice-presidente substituir o Presidente quando de seu impedimento.

Art. 42 - São atribuições dos Conselheiros:

I - participar da plenária e das Comissões ou Grupos de trabalho para os quais forem designados, analisando, emitindo, pareceres e proferindo seu voto sobre assuntos pertinentes em discussão;          

II - requerer votação de matéria em regime de urgência;

III - propor a criação de comissões ou Grupos de Trabalho;

IV - cotar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões Grupos de Trabalho;

V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Politica Municipal de Assistência Social;

VI - fornecer, quando solicitados pelos demais membros ou sempre que julgar importante para conhecimento e apreciação do conselho, todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem áreas de competência do Conselho;

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do conselho ou pela Plenária, estando para isso devidamente credenciado;

VIII - solicitar a Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções.

Art. 43 - São deveres dos Conselheiros:

I - participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados e apresentar uma explanação oral de sua participação, à plenária;

III - participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência Ampliada ou pelo Colegiado; e

IV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.

Art. 44 - A (ao) Secretária (o) Executiva (o) do Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar as decisões previstas em lei;

II - assessorar o Presidente e as coordenações das Comissões ou Grupos de Trabalho na articulação com os conselhos setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas sociais;

III - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

IV - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho Para conhecimento;

V - preparar e controlar a publicação no Diário Oficial do Município, de todas as decisões proferidas pelo Conselho e/ou meio de comunicação de massa;

VI - secretariar as reuniões, lavrar as Atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

VII - fornecer suporte técnico suplementar ao conselho Municipal de Assistência Social;

IX - executar a sistematização do relatório anual do Conselho;

X - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

XII - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;

XIII - desempenhar outras atribuições que forem designadas pela Presidência ou pelo Colegiado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 45 - Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevância social.

§ 1º - Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

§ 2º - A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não serão considerados remuneração.

Art. 46 - fica facultado aos membros o direito de requerer a Mesa Diretora, emissão de documento de identificação funcional do CMAS.

Art. 47 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá proceder à solicitação de indicação dos novos representantes do Poder Publico e Entidades Não Governamentais, para o novo mandato do Conselho, no prazo de 60 (sessenta)

dias, antes do término do mandato dos conselheiros.

Art. 48 - É vedado a todos os Conselheiros, representar, emitir pareceres e ou posicionarem-se publicamente em nome do CMAS sem prévia anuência da Plenária.

Art. 49 - A Secretaria Municipal de Assistência ou órgão equivalente, deverá prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos, financeiros e capacitação para seus membros, prevendo inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das atribuições, conforme previsto na Lei 8.742/1993, art. 16, parágrafo único, e art. 17, § 4º,  incluídos pela Lei 12.435/2011.

Art. 50 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por “quórum”, qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou seja, três membros governamentais e três não governamentais.

Art. 51 - Os casos omissos e as dúvidas sugeridas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 52 - Este Regimento Interno, após aprovado em plenária, entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá-MS, 26 de outubro de 2022.

Luciana Xavier Lima

Presidente do CMAS