REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO.
ACÓRDÃO: 15/2022.
RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 41.749/2014
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO TENIR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
JULGADOR SINGULAR: NELITON CARDOSO BRAFF
PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS
RELATOR: ANDRÉ LUIS MICENO PAPA
EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE MANTÉM DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUANTO A AUTO DE INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
I. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a requerente não apresentou contrato de prestação de serviços educacionais à autoridade fiscal após a devida notificação fiscal;
II. A recorrente respondeu tempestivamente a intimação fiscal n.º 172/2013, porém, não apresentou todos os documentos solicitados quanto à fiscalização de ISS à época. Dessa forma, configura-se atendimento parcial da intimação fiscal e consequente omissão na entrega de contrato educacional imprescindível para análise de mérito do tributo fiscalizado (Pólo Educacional Interativo);
III. Recurso Voluntário Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao Recurso.
Corumbá, MS, 31 de agosto de 2022.
Monica Nunes Macedo André Luis Miceno Papa
Presidente em Exercício Relator
Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares e Ronan Xavier Machado.
Participou da Sessão: Procurador Jurídico: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.
Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.