Aguarde por favor...

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO.

ACÓRDÃO: 15/2022.

RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 41.749/2014

RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO TENIR

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

JULGADOR SINGULAR: NELITON CARDOSO BRAFF

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS

RELATOR: ANDRÉ LUIS MICENO PAPA

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE MANTÉM DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUANTO A AUTO DE INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

I. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a requerente não apresentou contrato de prestação de serviços educacionais à autoridade fiscal após a devida notificação fiscal;

II. A recorrente respondeu tempestivamente a intimação fiscal n.º 172/2013, porém, não apresentou todos os documentos solicitados quanto à fiscalização de ISS à época. Dessa forma, configura-se atendimento parcial da intimação fiscal e consequente omissão na entrega de contrato educacional imprescindível para análise de mérito do tributo fiscalizado (Pólo Educacional Interativo);

III. Recurso Voluntário Improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao Recurso.

Corumbá, MS, 31 de agosto de 2022.

Monica Nunes Macedo                           André Luis Miceno Papa

Presidente em Exercício                                            Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares e Ronan Xavier Machado.

Participou da Sessão: Procurador Jurídico: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.