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DECRETO Nº 1.818, DE 29 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas correlatas para o Exercício de 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis - TSPEDs do exercício de 2017 será efetuado de modo conjunto e em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Art. 2° Os contribuintes poderão pagar o IPTU do exercício de 2017 da seguinte forma:

§1º Pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 31 de julho de 2017;

§2º Pagamento à vista com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 31 de agosto de 2017;

§3º Pagamento em até 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira em data de 31 de julho de 2017;

§4º Os descontos citados nos §§ 1º e 2º do presente artigo incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis.

§5º Caso o contribuinte opte pelo parcelamento e pague a 1ª parcela e decida antes do vencimento da 2ª parcela pagar o restante com desconto de 20%, deverá solicitar emissão de nova guia de Documento de Arrecadação Municipal - DAM no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

31 de julho de 2017

2ª parcela ou pagamento à vista

31 de agosto de 2017

29 de setembro de 2017

31 de outubro de 2017

30 de novembro de 2017

27 de dezembro de 2017

Parágrafo único. O valor da primeira parcela corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor lançado. As parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º Os descontos de que tratam o art. 2º já se encontram consignados nos respectivos boletos de recolhimento do tributo.

Art. 5º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2017 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2017 na sede do CAC, localizado atualmente na Rua 28 de Setembro nº. 47 e, em breve, na Rua Frei Mariano, nº. 66, ambos no bairro Centro de Corumbá.

§2º A petição deverá ser requerida com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações julgadas procedentes pela Administração Tributária farão jus ao desconto especificado no art. 4º desde que protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2017.

Art. 6º Sendo infrutíferas as tentativas de vistoria do imóvel por duas vezes, a impugnação não será acolhida, considerado devido o valor originariamente lançado.

Art. 7º O Secretário Especial de Fazenda editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de junho de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

MARIO SERGIO AGUIAR SIQUEIRA

Subsecretário Respondendo pela Secretaria Especial de Fazenda