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DECRETO Nº 1.819, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

Institui o controle eletrônico de ponto nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que o art. 120, XI da Lei Complementar Municipal nº. 42, de 8 de dezembro de 2000 estabelece a assiduidade e pontualidade como deveres dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO que o controle de ponto dos servidores relaciona-se ao exercício do Poder Hierárquico do agente público, que compreende as funções de ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito interno da Administração Pública;

CONSIDERANDO que eventuais ausências e/ou atrasos dos servidores resultam em perda da eficiência e comprometem a prestação do serviço público à população;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual nos autos de Inquérito Civil nº. 049/2011 em 16 de dezembro de 2016, o qual versa sobre a “implantação de sistema biométrico (identificação por leitura das impressões digitais) de controle de frequência dos servidores da Secretaria de Saúde (efetivos, contratados e comissionados), em substituição ao controle mediante assinatura de folha”;

CONSIDERANDO que, em atenção ao princípio da igualdade, deve ser dado tratamento isonômico aos demais servidores da Administração Pública, objetivando-se assim que o controle de frequência seja estendido aos demais, não se restringindo apenas àqueles lotados na Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO que a implementação do controle eletrônico de ponto contribuirá para que os agentes públicos realizem suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, trazendo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros,

D E C R E T A :

Art. 1° O controle de freqüência da jornada de trabalho do servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido em emprego de natureza temporária, ocupante de emprego permanente, terceirizado, bolsista e estagiário far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua freqüência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.

Art. 3º O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou compensação de horas até o término do mês subseqüente ao da falta homologada implicará na perda da remuneração, conforme art. 36 da Lei Complementar Municipal nº. 42, de 8 de dezembro de 2000.

Art. 4º Constituirá falta grave, punível na forma da lei:

I - usar indevidamente o registro eletrônico de ponto;

II - causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eeltrônico de ponto;

III - manipular o registro eletrônico de ponto para inserção de informação inverídica;

IV - não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Compete aos titulares dos órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de freqüência.

Art. 6º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos de direção corporativa e direção superior especificados no art. 30, I e II da Lei Complementar Municipal nº. 154, de 14 de novembro de 2012, com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 201, de 16 de dezembro de 2016, bem como os ocupantes de cargo de provimento em comissão representados pelos símbolos DAG 01, 02 e 03 que não estejam abrangidos no retromencionado dispositivo.

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão:

I - acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;

II - editar os atos regulamentares necessários à implementação e operacionalização do presente Decreto, inclusive quanto a compensação de horas dos titulares de cargo de provimento efetivo;

III - providenciar todos os atos necessários para que seja o ponto eletrônico instalado na sede da Prefeitura e nas unidades da administração direta e indireta localizadas fora do paço municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 30 de Junho de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ALBERTO SABURO KANAYAMA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

JOSÉ LUIZ DE AQUINO AMORIM

Procurador-Geral do Município