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LEI Nº 2.823, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

“Institui o projeto ‘Adote uma árvore - Corumbá mais verde’, e dá outras providências”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá-MS, o projeto “Adote uma árvore - Corumbá mais verde”, com seguintes objetivos:

I - Estimular munícipes, associações de moradores, organizações não governamentais - ONGs e empresas estabelecidas no Município a se tornarem agentes ativos no processo de arborização urbana.

II - Melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção de arborização existente em nosso município;

III - Promover a relação harmônica entre os munícipes e a vegetação nativa;

IV - Cooperar para a diversidade arbórea nativa no meio urbano;

V - Estimular a valorização do ambiente onde vivemos através da qualidade de vida.

Art. 2º As espécies arbóreas a serem plantadas neste projeto deverão ser exemplares da flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio.

Parágrafo único - Todas as mudas novas de árvores plantadas dentro do programa instituído nesta lei deverão obrigatoriamente estarem cercadas por protetores adequados, a fim de evitar danos às mesmas e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.

Art. 3º Poderá ser objeto de adoção, uma muda e árvores e/ou indivíduo arbóreo já existente no passeio público defronte a propriedade do adotante.

Art. 4º Também será considerado objeto de adoção as árvores plantadas pela administração municipal que se encontre em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu porte e desenvolvimento completo.

Art. 5º A adoção pode ser efetuada com mais de uma entidade, associação, pessoa jurídica ou física para a mesma árvore, anexando demais documentos julgados pertinentes.

Art. 6º Os interessados em participar do projeto “Adote uma árvore” deverão apresentar carta de intenção da árvore anexando demais documentos julgados pertinentes.

Art. 7º Caberá ao interessado em aderir ao programa a responsabilidade:

I - Pela execução dos projetos, com verba pessoal ou material próprio;

II - Pela prevenção e manutenção conforme estabelecidos no projeto apresentado.

Art. 8º A prática de destruição ou atos e vandalismo contra as árvores deste programa importará nas seguintes medidas contra os responsáveis identificados:

I Multa diária no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM;

II - No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá