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LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 27 DE JUNHO 2017.

Dispõe sobre a concessão de abono salarial e equiparação do auxílio alimentação aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido abono salarial de natureza indenizatória e eventual aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá nos seguintes termos:

§1º Aos membros da carreira do Magistério Municipal:

I - 5%, com efeitos a contar de 1º de maio de 2017 a 30 de setembro de 2017;

II - 7,64%, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2017.

§2º 5% aos demais servidores públicos, com efeitos a contar de 1º de maio de 2017.

Art. 2º Fica equiparado o valor do auxílio alimentação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá, com efeitos a contar de 1º de maio de 2017.

Art. 3º O disposto no art. 1º da presente lei complementar estende-se aos aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá que possuem direito à paridade com servidores da ativa.

Art. 4º O abono salarial especificado na presente lei não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, adicionais ou quaisquer outros acréscimos pecuniários, salvo para abono de férias e gratificação natalina.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário for nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º O disposto na presente lei não se aplica aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Excetua-se da presente proibição os servidores efetivos que titularizem cargos em comissão.

Art. 7º Os valores retroativos ao mês de maio serão pagos em três parcelas, a contar do mês de julho do corrente ano.

Art. 8º Os arts. 52, §1º e 56, parágrafo único da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 ..........................................

§ 1º O Professor titular de cargo de provimento efetivo que cumprir carga complementar fará jus às horas trabalhadas calculadas com base no vencimento da classe A no mesmo nível de habilitação.(NR)

Art. 56. O profissional do magistério cadastrado, será convocado por prazo determinado e perceberá remuneração correspondente à fixada para a classe A do nível correspondente à classe A do mesmo nível de habilitação. (NR)

Art. 9º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 56 com a seguinte redação:

Art. 56 ..........................................

§1º Será obedecida a seguinte proporção na convocação de professores:

I - 75% para os que possuem licenciatura plena;

II - 20% para especialistas;

III - 5% para mestres e doutores.

§2º Em caso de não preenchimento das vagas nos termos do presente artigo, fica autorizado o uso das vagas de professores que possuem a titulação imediatamente anterior.

§3º O disposto no presente artigo e seus parágrafos será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de maio de 2017.

Corumbá, 27 de junho de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal