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DECRETO Nº 2.770, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Transição da Lei Federal nº 8.666/1993 para a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), designa atribuições aos membros e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Nova Lei de Licitações - NLL, que estabelece normas gerais de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública que estabelece como prazo final de utilização do regime da Lei Federal nº 8.666/93 o dia 01 de abril de 2023;

CONSIDERANDO as ações de governança que devem ser implantadas previamente à migração definitiva para o novo regime;

CONSIDERANDO a aplicação intercalada de dois regimes licitatórios, Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 14.133/21, e correlatas;

CONSIDERANDO a complexidade do processo de transição e o grande número de normativos de regulamentação interna para a definitiva migração de regimes;

CONSIDERANDO haver diversas controvérsias jurídicas ainda pendentes de amadurecimento e harmonização;

CONSIDERANDO a obrigação da alta administração exercer a governança das contratações, bem como que à aplicação da NLL sem essas ações representa uma ruptura da primeira linha de defesa por parte da própria alta administração;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao novo regime através da gestão por competência prestigiando inclusive a carreira de agente de contratação que surge com a Lei 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial de Transição da Lei Federal n.º 8.666/93 para Lei Federal n.º 14.133/2021 - NLL, que realizará todos os atos necessários para o bom andamento dos trabalhos de forma a estudar a necessária reestruturação e facilitar a mudança de uma lei para outra.

Parágrafo único. Fica a Comissão investida de poderes necessários para requerer suporte técnico, jurídico, de material e de pessoal às diversas esferas organizacionais do município.

Art. 2º A Comissão Especial de Transição para a Nova Lei de Licitações, será integrada pelos membros abaixo:

I.            José Carlos Macena de Britto Junior, lotado na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 8.422;

II.           Emilene Pereira Garcia, lotada na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 5.754;

III.          Felipe Inocêncio Rocha de Almeida, lotado na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 10.562;

IV.          Alexandre de Barros Mauro, lotado na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 12.596;

V.           Tatiani Taceo Garcia, lotada na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 8.753;

VI.          Luiz de Albuquerque Melo Filho, lotado na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 9.983;

VII.         Roberto Thadeu Almirao Nantes Komiyama, lotado na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, matrícula n.º 13.223;

VIII.        Marcelo Henrique Galharte, lotado na Secretaria Municipal de Governo, matrícula n.º 1.063;

IX.          Verônica Viana Ito de Figueiredo, lotada na Secretaria Municipal de Governo, matrícula n.º 9.987.

Art. 3º A Comissão será presidida pelo primeiro membro e na falta ou impedimento deste, a presidência será exercida pelo membro subsequente na ordem cronológica posta.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário (técnica ou administrativamente), o Presidente da Comissão poderá designar servidores para compor a comissão como membros temporários.

Art. 4º Compete à Comissão Especial de Transição, instituída pelo artigo 2º deste Ato:

I - Iniciar processo administrativo físico para materializar e arquivar toda documentação originada da transição para a NLL, supervisionar e operacionalizar a tramitação;

II - Estudar e implementar ações de governança que sejam aplicáveis à realidade e contexto da estrutura do município, iniciando pela capacitação do quadro e normatização dos temas na ordem cronológica dos procedimentos processuais, atualizando os normativos já existentes às exigências da NLL;

III - Elaborar e manter atualizado banco de dados de modelos para padronização dos instrumentos, conforme exigência do novo regime.

IV - Participar ativamente do processo de adequação de todos os procedimentos pertinentes a licitação, decidindo sobre as melhores alternativas indicadas pelas boas práticas e com o auxílio da capacitação contratada pelo município;

V - Elaborar cronograma de transição para o novo regime;

VI - Auxiliar na aplicação da NLL em contratações indicadas pelo setor de licitações como pilotos para o aprendizado necessário às regras da Lei 14.133/2021, a partir da publicação do normativo que inserir o cronograma de transição;

VII - Demais providências correlatas que forem surgindo a partir do cronograma de transição.

Parágrafo único. A escola de governo deverá acompanhar a evolução da capacitação, promovendo ações de divulgação dos cursos inseridos no cronograma de transição, bem como de incentivo do quadro de servidores para a participação das aulas.

Art. 5º A Comissão tem natureza jurídica, com poder decisório, e também de grupo técnico, porquanto as atividades inerentes requerem o estudo e debate dos temas, bem como a pesquisa e troca de informações com outros entes.

Art. 6º Os integrantes da Comissão através de sua nomeação, declaram ciência expressa das responsabilidades assumidas concomitantemente com as suas atribuições, prestigiando a ética, os princípios e os objetivos das contratações públicas, encerrando suas atividades com a entrega de todas documentação padronizada final, cujas premissas e modelos serão abstraídos de casos práticos para melhor adequação à realidade do município.

Art. 7º Os trabalhos da Comissão Especial Para Transição terão vigência de dois anos, a contar da data do presente, podendo ser prorrogado conforme o desenvolvimento dos trabalhos e das tratativas nacionais para o tema.

Art. 8º Os integrantes da Comissão, poderão solicitar que a presente nomeação conste de seus assentos funcionais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ