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LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 26 DE JUNHO DE 2.017.

Cria Cargos, Altera o artigo 4º, 29º, o Anexo I e o Anexo II da Lei Complementar nº. 099/2006, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Nº 205, DE 26 DE JUNHO DE 2.017

Artigo 1º. - O Artigo 4º. da Lei Complementar nº. 099/2006, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4º - Compõe o Grupo de assistência Parlamentar as carreiras  identificadas pelas seguintes categorias funcionais:

I - Advogado;

II - Contador;

III - Jornalista;

IV - Programador;

V - Técnico em Contabilidade;

VI- Auxiliar Administrativo II;

VII - Auxiliar Administrativo I;

VIII - Digitador;

IX - Porteiro;

X - Copeira;

XI - Continuo;

XII - Motorista;

XIII - Auxiliar de Serviços Gerais;

XIV - Garçom;

XV - Economista;

XVI - Técnico em Informática.

Artigo 2º. - O Artigo 29º. da Lei Complementar nº. 099/2006, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 29 - Os Servidores efetivos do quadro pessoal da Camara Municipal serão reclassificados a partir de 01 de Janeiro de 2007, nas classes correspondentes aos respectivos tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal d Corumbá, e de acordo com a Lei nº 1.033/1988 de 16/12/1988, de acordo com as seguintes escalas:

I - Na classe A até 03 anos;

II - Na classe B mais de 03 anos até 06 anos;

III - Na classe C mais de 06 anos até 09 anos;

IV - Na classe D mais de 09 anos até 12 anos;

V- Na classe E mais de 12 anos até 15 anos;

VI - Na classe F mais de 15 anos até 18 anos;

VII - Na classe G mais de 18 anos até 21 anos;

III - Na classe H mais de 21 anos até 24 anos;

IX - Na classe I mais de 24 anos até 27 anos;

X - Na classe J mais de 27 anos até 30 anos;

XI - Na classe K mais de 30 anos até 33 anos;

XII - Na classe L mais de 33 anos até 36 anos;

XIII - Na classe M mais de 36 anos até 39 anos;

XIV - Na classe N mais de 39 anos até 42 anos;

XV - Na classe O mais de 42 anos até 45 anos;

XVI - Na classe P mais de 45 anos.

Artigo 3º. - Os Anexos I e II da Lei Complementar nº. 099/2.006 passa a ter as seguintes redações:

ANEXO - I

REQUESITOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENCIA PARLAMENTAR

Carreiras e Cargos

Requesitos Básicos

Advogado, Contador, Jornalista, Programador, Técnico em Contabilidade, Economista.

Graduação Nível Superior, Registro Profissional na respectiva entidade de classe

Auxiliar Administrativo II, Digitador, Técnico em Informática.

Nível Médio e quando se tratar de profissão regulamentada, inscrição no registro do órgão de fiscalização

Auxiliar Administrativo I, Porteiro, Copeira, Continuo, Motorista; Auxiliar de Serviços Gerais, Garçom.

Nível Fundamental

ANEXO - II

CARGOS EFETIVOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENCIA PARLAMENTAR

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

PADRÃO SALARIAL

I - Advogado

2

NIVEL - IV

II - Contador

2

NIVEL - IV

III - Jornalista

1

NIVEL - IV

IV - Programador

1

NIVEL - IV

V - Técnico em Contabilidade

1

NIVEL - IV

VI- Auxiliar Administrativo II

13

NIVEL - III

VII - Auxiliar Administrativo

14

NIVEL - II

VIII - Digitador

1

NIVEL - III

IX - Porteiro

1

NIVEL - II

X - Copeira

1

NIVEL - II

XI - Continuo

1

NIVEL - II

XII - Motorista

1

NIVEL - II

XIII - Auxiliar de Serviços Gerais

2

NIVEL - II

XIV - Garçom

1

NIVEL - II

XV - Economista

1

NIVEL - IV

XVI - Técnico em Informática

1

NIVEL - IV

Artigo 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 26 de junho de 2017.

EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente