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M E N S A G E M Nº 09/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 012/2017, o qual “dispõe sobre a disciplina e colocação de placas indicativas de rua e sinalização de trânsito na zona urbana do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a colocação de placas de trânsito no âmbito do Município de Corumbá, sendo realizada pelo órgão competente no âmbito da Administração Pública encarregada de tal finalidade, como a colocação, manutenção e substituição quando se fizer necessária.

Trata o projeto de assunto pertinente à sinalização viária, assunto de real importância para toda a população, não atingindo somente os munícipes, mas também os turistas que visitam nossa cidade.

Embora seja o presente projeto de grande relevo e envergadura, existe impedimento de ordem constitucional que inviabiliza sua sanção e consequente conversão em lei.

A Constituição Federal prevê em seu art. 82, VI que incumbe ao Presidente da República dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal, sendo tal preceito de repetição obrigatória por parte das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios, encontrando respaldo no art. 62, III da nossa Lei Orgânica.

Tal dispositivo trata da iniciativa exclusiva do Prefeito de projetos de lei que versem sobre as atribuições de secretarias e órgãos equivalentes, padecendo assim o presente projeto de vício de iniciativa, tendo em vista que impõe uma obrigação a uma unidade do Poder Executivo Municipal.

Ainda que assim não fosse, encontra outro obstáculo para sua conversão o fato de prever um gasto não previsto na Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que colocação de placas demanda dispêndio financeiro por parte do Município.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao projeto de Lei nº. 012/2017, o qual “dispõe sobre a disciplina e colocação de placas indicativas de rua e sinalização de trânsito na zona urbana do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 5 DE JUNHO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL