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M E N S A G E M Nº 10/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 021/2017, o qual “proíbe a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, processamento, a industrialização e a guarda do peixe dourado (salminus brasilliensis) no Município de Corumbá, pelo período que especifica”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a proibição da captura e demais formas de comercialização ou beneficiamento do peixe dourado dentro do limite territorial do Município de Corumbá pelo período de 10 (dez) anos.

Ressalte-se que a pesquisa do espécime, para fins científicos, está autorizada, mediante ato a ser expedido pela Fundação do Meio Ambiente do Pantanal, excetuando-se ainda da proibição o fato de os peixes serem oriundos de criatórios devidamente licenciados pela autoridade competente, os quais deverão manter rigoroso controle de estoque e seguir as regras sanitárias sobre o tema.

O projeto de lei em tela é adequado e reflete uma realidade cada vez mais em voga no cenário atual, que é a proteção ao meio ambiente.

A Constituição Federal disciplina em seu art. 23, VI que é competência comum de todos os entes federativos a proteção ao meio ambiente e, logo no inciso seguinte, que tal proteção se estente à fauna.

Entretanto, dois dispositivos chamam a atenção no presente projeto: o parágrafo único do art. 2º e o art. 6º. O primeiro excetua o consumo doméstico, mediante pesca com caniço, vara de pesca ou linha de mão e a não incidência da lei aos pescadores profissionais.

Quanto ao art. 2º, parágrafo único, tem-se que a fiscalização dos termos da lei ficará comprometida pois, a partir do momento em que o peixe estiver embarcado, não terá como a autoridade ambiental estabelecer como foi feita a captura do exemplar, podendo o ser por bóia, por exemplo, quando se tratar de pescadores profissionais.

De outro giro, o art. 6º determina o não alcance da lei aos pescadores profissionais, porém se o intuito legal é a preservação do meio ambiente, concessões ampliativas dessa natureza acabam por restringir o objeto protetivo, o que não se verifica com as pesquisas por conterem viés científico, o que tem por consequência a proteção da espécie.

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º do projeto de Lei nº. 21/2017, o qual “proíbe a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, processamento, a industrialização e a guarda do peixe dourado (salminus brasilliensis) no Município de Corumbá, pelo período que especifica”, optando-se assim por adotar a medida do veto parcial nos dispositivos já especificados, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 14 DE JUNHO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL