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Republica-se por incorreção.

Publicado na Edição nº 2.288 do Diário Oficial do Município, de 12/11/2021.

LEI Nº 2.792, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Corumbá e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas Municipal.

EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada de Corumbá, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas, Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa deverão ser estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:

I - concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

II - concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 1º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas.

§ 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;

II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;

IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;

X - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XII - participação popular mediante audiência pública;

XIII - compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Município, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo estarão voltadas preferencialmente para as seguintes áreas:

I - iluminação pública;

II - resíduos sólidos;

III - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação, excepcionado o setor público;

V - infraestrutura; e

VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

§ 4º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

§ 5º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela Agência Reguladora correspondente.